Aquele que se sinta ofendido em sua honra e tenha a pretensão de trazer para si a atuação da justiça penal, visando a reparação de danos a honra e a imagem, ao propor uma ação penal que não narre, especificamente, os fatos que possam ter sido revelados pela prática ilícita da calúnia e da injúria, terá a oferta de sua queixa rejeitada, mormente se a petição tiver um conteúdo genérico de fatos, que pequem pela falta de precisão. Com esse conteúdo, o Desembargador José Hamilton Saraiva, do Tribunal de Justiça, confirmou a rejeição de uma queixa-crime, cujo autor insistiu em sua procedência por meio de recurso, negado na segunda instância.
A queixa foi proposta por A.C.G.B, ante a 1ª Vara Criminal, tendo sido rejeitada por ausência de justa causa. O crime teria sido praticado perante Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas por M.M.de C., em processo que tramita em segredo de justiça, o que motiva o não registro do nome dos envolvidos no site de publicações da Corte local.
A CPI teve como escopo apurar condutas da Amazonas Energia em razão de cortes de ornecimento de energia elétrica. Na ocasião, o ofensor teria mencionado falsas declarações e acusações contra a Querelante, autora da ação penal.
As acusações perseguidas, segundo o julgado, se fizeram ressentir da intenção de ofender. Conforme a narrativa da vítima, o ofensor firmou que a mesma teria se apresentado como advogada da Amazonas Energia e estava sem qualquer identificação, crachá ou qualquer outra coisa que indicasse ser realmente funcionária da empresa, além de que houve acusação de que a mesma atacara sua esposa.
Para a Querelante, o acusado teria incidido em duas práticas criminosas: a primeira de atribuir a sua pessoa o crime de falsa identidade e, a segunda, de lhe acusar de lesão corporal. A decisão de rejeição da queixa-crime fundamentou que o querelado (acusado em ação penal de iniciativa privada) não teria cometido a calúnia, por não haver a presença das elementares da falsa identidade e tampouco a injúria, por falta de especificidade.
Processo nº 0218430-59.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo: 0218430-59.2022.8.04.0001 – Recurso Em Sentido Estrito, 1ª Vara Criminal
Recorrente: A. C. G. B.. Advogado: Felipe Braga de Oliveira (OAB: 9663/AM). Advogada: Alessandra Seriacopi Vila (OAB: 9881/AM). Advogada: Lívia Oliveira e Silva (OAB: 12851/AM). Soc. Advogados: Vila & Braga Advogados Associados (OAB: 523/AM).
Recorrido: M. M. de C.. Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
ProcuradorMP: M. P. do E. do A.. Presidente: Vânia Maria Marques Marinho. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. ART. 138, C/C O ART. 141, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. AUSENTE DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A HONRA DA QUERELANTE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO