A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que indeferiu pedido de liminar formulado por candidata aprovada apenas em cadastro de reserva em concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis, para o cargo efetivo de Auxiliar de Sala.
A candidata foi classificada na 565ª colocação no concurso regido pelo Edital 003/2019 e ajuizou ação declaratória alegando ter sido preterida de forma arbitrária. Sustentou que o Município, apesar da existência de cargos vagos, estaria suprindo a demanda por meio da contratação de professores e auxiliares temporários (ACTs), além de convocar candidatos aprovados em editais posteriores para a mesma função.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau e, ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador Sandro José Neis, negou-lhe provimento em decisão monocrática, com fundamento no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal.
Cadastro de reserva gera expectativa, não direito automático
No mérito, a decisão reafirma entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém mera expectativa de direito à nomeação.
Essa expectativa somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por violação à ordem de classificação ou por comportamento administrativo revelador da necessidade efetiva e permanente de provimento do cargo durante a validade do certame.
No caso analisado, o edital previa exclusivamente formação de cadastro de reserva, inexistindo vagas originalmente ofertadas. Para o relator, esse dado é determinante para afastar qualquer presunção de direito adquirido à nomeação.
Contratação temporária não basta para caracterizar preterição
Outro ponto central da decisão foi a rejeição da tese de que a contratação de servidores temporários, por si só, configuraria preterição ilegal. O voto destaca que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição tem por finalidade atender necessidades transitórias e excepcionais, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos mediante concurso público.
Nesse sentido, a decisão se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de contratos temporários não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva, sendo indispensável prova robusta de que tais contratações estariam sendo utilizadas para suprir necessidades permanentes da Administração.
O relator observou, ainda, que a verificação de eventual desvio na utilização de contratações temporárias demandaria dilação probatória, providência incompatível com a análise em sede de tutela de urgência.
Ausência de plausibilidade jurídica afasta tutela recursal
A decisão também registra informação relevante constante dos autos: já teriam sido convocados mais de 500 candidatos em certames relacionados à mesma área, o que indicaria que a Administração vem realizando nomeações conforme a necessidade do serviço público, e não de forma arbitrária ou discriminatória.
Diante da ausência de prova inequívoca de violação aos critérios de nomeação, o relator concluiu pela inexistência de plausibilidade do direito alegado, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Com isso, o pedido liminar formulado no agravo restou prejudicado, por ter natureza acessória e instrumental.
PROCESSO 007185-53.2026.8.24.0000/TJSC
