Sem prova da ligação direta pelo usuário não pode haver cobranças extras pela Amazonas Energia

Sem prova da ligação direta pelo usuário não pode haver cobranças extras pela Amazonas Energia

No que pese a alegação da Amazonas Energia de que o consumo inferior do usuário somente foi possível porque, como constatado por meio de inspeção da empresa, teria ocorrido o ‘by-pass’, ou seja, a existência de uma ligação direta da rede de distribuição até a unidade consumidora, a acusação não foi suficiente para manter contra o cliente a recuperação de consumo, cujos valores somaram o débito de R$ 11 mil, com juros e multa, a desfavor do usuário/autor, que, não aceitando a imposição, por considerá-la injusta e incorreta, optou por impugnar a cobrança na justiça. O acórdão foi relatado pela desembargadora Onilza Abreu Gerth.

O autor narrou que, sem prévio aviso, recebeu uma notificação da Amazonas Energia onde se lhe impunha uma cobrança, por recuperação de consumo, por ter sido detectado em inspeção, da qual não tomou conhecimento, da existência de fraude no consumo de energia elétrica, ante o que se denominou da presença do ‘by-pass” ou ligação direta. 

A recuperação de consumo- consistente na atribuição da cobrança de valores que deveriam ter sido pagos, por uso não contabilizado pela empresa, face ao que se denominou de desvio- foi cobrado com juros e multa, o que fez subir a conta do autor. Negando o desvio, o autor ainda tentou resolver o impasse administrativamente, mas a empresa insistiu na cobrança, com ameaças de suspensão no fornecimento do produto. 

Ao sentenciar, o juiz considerou que a concessionária não comprovou que observou os procedimentos determinados na Resolução 414/ ANEEL, pois, ainda que haja previsão para a recuperação de faturamento, cabe à concessionária demonstrar, também, o cálculo do valor devido e sua descrição circunstanciada, não cabendo apenas apresentar um valor para cobrança. 

Consolidou-se que, havendo apuração, pela concessionária, por suspeitas de irregularidades, não há possibilidade de que ditas averiguações sejam realizadas com violação de direitos do consumidor, além de que o invocado Termo de Ocorrência de Inspeção, pela companhia, não obedeceu às formalidades descritas na norma regulamentadora, sendo inviável nessas circunstâncias, cobranças por recuperação de consumo. 

Processo nº 0700130-60.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços. Relator(a): Onilza Abreu Gerth. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data da Publicação: 12/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA LIGAÇÃO DIRETA DE CORRENTE ELÉTRICA, CONHECIDO COMO “BY-PASS”. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia e tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para corrigir o valor constante da Sentença, declarando-se inexigível o débito de R$6.559,15 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), exigido a título de recuperação de consumo não faturado, conforme fatura juntada às fls. 18/19, referentes à unidade consumidora 0015078-9, mantendo-se a Sentença nos demais termos.

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