Sem o nome ‘sujo’ não há danos morais apenas por inscrição de dívida não paga

Sem o nome ‘sujo’ não há danos morais apenas por inscrição de dívida não paga

Não se deve confundir a negativação da dívida que tem o efeito de causar restrições ao nome da pessoa com o registro, apenas, de que o pagamento da conta está em atraso. Se essa última hipótese restar evidenciada e o autor se confundiu ao efetuar o pedido na Justiça, não demonstrando a relação de causa e efeito da pretensa negativação, ou seja, sem o nome ‘sujo’ termo por muitos utilizado, não há amparo jurídico para que o juiz acolha um pedido de danos morais, como no caso examinado por Victor André Liuzzi Gomes, da 16ª Vara Cível de Manaus. A sentença foi confirmada em seus termos pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM. 

Mesmo com a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o autor teve sua pretensão negada. No pedido feito contra a Claro, se narrou que a telefônica efetuou um registro de dívida cuja data se referiu a uma fatura de mais de sete anos atrás, acusando-se a prescrição do lançamento, além do não reconhecimento do débito, embora não dispusesse do comprovante do pagamento. 

Indeferindo o pedido de danos morais o juiz também considerou que ‘o sistema credit scoring’ não exige o consentimento do consumidor para a inserção de dados, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça. “O CDC, bem como a lei do cadastro positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle”. O autor recorreu. 

O autor defendeu que ‘apesar de não se tratar de uma negativação, trata-se de um cadastro com informações negativas que se manteve nos sistemas do Serasa há mais de cinco anos em relação a sua pessoa’ e que em momento algum afirmou que esteve negativado, mas quis demonstrar que o sistema Score lhe causou prejuízos. 

Ao julgar improcedente o recurso, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, em voto condutor perante a Segunda Câmara Cível deliberou que “ainda que se trate de demanda envolvendo direito consumerista, em que impera, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, impõe-se este apresentar, ao menos, a prova mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, de modo a demonstrar a verossimilhança de suas alegações”, o que não ocorreu no caso. 

Processo nº 0650716-25.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): Onilza Abreu Gerth. Comarca: Manaus. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO “SERASA LIMPA NOME”. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SCORE. NEGATIVAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo o STJ, o instituto da prescrição fulmina o direito de ação, mas não atinge o direito subjetivo em si mesmo, de modo que a impossibilidade de uso da tutela jurisdicional para cobrar uma dívida não equivale ao reconhecimento de inexistência ou extinção da dívida, sendo permitida a sua cobrança na via extrajudicial. Não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da inserção do débito na Plataforma “Serasa Limpa Nome”, visto que esse programa não é de livre acesso a terceiros (não está sujeito a consulta pública), bem como que não acarreta negativação do nome do autor; Além disso, inexiste nos autos elementos, sequer mínimos, que demonstrem que a inclusão de “conta atrasada” no “Serasa Limpa Nome” acarrete redução do score do autor. Por outro lado, a ré demonstrou que no cadastro do autor constam duas pendências comerciais junto à empresa “Bemol Matriz”, que, por si sós, são aptas a justificar o baixo score do apelante e afastam o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Recurso conhecido e desprovido.

 

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