A retirada do medidor de energia por falha no equipamento, seguida de quase cinco meses sem qualquer instrumento de medição inviabiliza a cobrança de consumo, ainda que por estimativa.
Com esse fundamento, a Justiça do Amazonas condenou a Amazonas Energia por emitir faturas irregulares, cortar o fornecimento de energia e protestar dívida originada de período sem medição válida. O consumidor, cuja ofensa moral foi reconhecida em sentença, será indenizado em R$ 15 mil pela concessionária e foi representado pelos advogados André Soares Sena e Vanderly Genivan dos Reis, da OAB/AM.
A decisão é do juiz Pedro Esio Correia de Oliveira, da Vara Única de Novo Aripuanã, que analisou ação por meio da qual se narrou que o medidor foi retirado em setembro de 2022 e somente reinstalado em janeiro de 2023. Nesse intervalo, a concessionária continuou emitindo faturas com valores elevados e variáveis, como se houvesse leitura regular de consumo.
Para o magistrado, a premissa é simples e técnica: sem medidor instalado, não há como aferir consumo real. A cobrança por “média”, sustentada pela concessionária, foi afastada por ausência de critério transparente, verificável e passível de contraditório. Segundo a sentença, não é juridicamente admissível que a distribuidora presuma consumo quando o próprio defeito do equipamento — e a demora na substituição — decorrem de falha exclusiva do serviço.
O juiz também enfrentou diretamente a regulamentação da Aneel. Embora a Resolução Normativa nº 1.000/2021 admita, em caráter excepcional, a compensação de faturamento incorreto, o texto normativo exige critérios objetivos e informação prévia e clara ao consumidor. No caso concreto, a concessionária não comprovou a metodologia utilizada, nem demonstrou que o consumidor tenha sido formalmente informado sobre a forma de cálculo adotada.
Além disso, documentos do próprio sistema da distribuidora revelaram inconsistências anteriores na medição da unidade consumidora, com retificações de faturas e cobrança limitada ao custo de disponibilidade em meses próximos ao período discutido. Para o juízo, esse histórico reforçou a falta de confiabilidade das cobranças realizadas posteriormente, já sem qualquer medição.
A sentença destaca ainda que a concessionária permaneceu inerte por aproximadamente cinco meses sem reinstalar o medidor, situação considerada absolutamente excepcional. Nesse contexto, o juiz afirma que o consumidor não pode suportar os efeitos econômicos da desorganização ou da omissão da própria distribuidora, sendo vedada a transferência desse risco ao usuário do serviço.
Com base nesses fundamentos, foram declaradas nulas todas as faturas emitidas entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, determinando-se que eventual cobrança nesse período se limite exclusivamente ao custo de disponibilidade correspondente a 50 kWh, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
A irregularidade das cobranças contaminou, segundo a decisão, todos os atos posteriores. Os cortes de energia — alguns realizados com acompanhamento de viatura da Polícia Militar, diante de vizinhos — e o protesto do nome do consumidor foram considerados meios coercitivos de cobrança baseados em débitos inexistentes. O magistrado ressaltou que se trata de serviço público essencial e que a interrupção nessas condições viola direitos básicos do consumidor.
O dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa). Para o juiz, a soma de cortes indevidos, negativação do nome e exposição pública ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade, a tranquilidade e a segurança do consumidor — agravada, no caso, pela presença de pessoa idosa no imóvel.
A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, valor considerado proporcional à gravidade da conduta, à reiteração dos ilícitos e à capacidade econômica da empresa, além de cumprir função pedagógica para evitar práticas semelhantes.
A decisão confirma tutela de urgência anteriormente concedida, determina o cancelamento definitivo do protesto e impõe à concessionária o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Processo n.: 0600260-64.2023.8.04.6200
