A pergunta que se precisa responder aqui é: a prefeitura só responde por acidente em via pública quando se prova culpa direta do agente público? Para a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não.
O colegiado reformou sentença da Comarca de Contagem que havia afastado o dever de indenizar sob o fundamento de ausência de prova de culpa do município. Em grau de apelação, prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, mesmo em hipóteses de omissão — como a falta de manutenção ou sinalização de equipamentos urbanos —, é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou negligência.
Omissão estatal também gera dever de indenizar
No caso, o autor da ação caminhava pela calçada quando caiu em uma galeria subterrânea destampada, com cerca de três metros de profundidade, em local de grande circulação de pedestres.
A abertura não contava com qualquer: sinalização; isolamento; ou advertência visual de risco. Após a queda, a vítima sofreu lesão na perna esquerda, precisou de atendimento médico e permaneceu afastada de suas atividades laborais por 20 dias.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente com base na premissa de que a responsabilidade da administração pública dependeria da comprovação de culpa — além da ausência de nexo causal entre a cicatriz apresentada e o acidente narrado.
STF já firmou tese sobre responsabilidade por omissão
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, afastou essa leitura. Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592, o voto reconheceu que a responsabilidade estatal pode ser objetiva também nas hipóteses de omissão, desde que demonstrados: o dano; a conduta omissiva administrativa; e o nexo de causalidade.
Nesse contexto, a ausência de tampa e de qualquer sinalização em equipamento instalado em via pública revelou falha no dever de fiscalização e conservação urbana.
Queda de três metros não é mero dissabor
O acórdão também afastou a tese de que o episódio configuraria simples aborrecimento cotidiano. A profundidade da queda, o sangramento intenso e o afastamento do trabalho foram considerados suficientes para caracterizar dano moral indenizável, fixado em R$ 10 mil.
Na prática, a decisão reafirma que o risco decorrente da má conservação do espaço público é transferido ao ente estatal — e não ao pedestre que dele se utiliza legitimamente. Ou seja: buraco aberto em calçada não é azar do cidadão, mas falha de gestão que pode gerar responsabilidade civil do município.
