Um período de espera de 13 anos para que um servidor seja atendido em um pedido de aposentadoria é demasiadamente longo, firmou decisão que concedeu mandado de segurança e determinou ao Estado que dê solução ao requerimento de aposentadoria formulado pela autora contra o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas-AmazonPrev. Há previsão expressa de que esses pedidos devem ser atendidos no prazo máximo de 30 dias, após a conclusão do procedimento administrativo.
A decisão que concedeu a segurança fundamentou que restou clara a violação do direito líquido e certo da impetrante a uma reposta administrativa, em prazo razoável, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 2.794/2003, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública.
A servidora, interessada em se aposentar, ingressou com o pedido em 20/08/2007, voluntariamente, por ter atingido o tempo de serviço, pedindo para ser transferida à inatividade, sem que houvesse sido intimada da almejada decisão administrativa à respeito do direito invocado.
Reconhecida a omissão da Administração, concedeu-se a segurança no sentido de que a autoridade administrativa emitisse seu posicionamento ao requerimento da servidora, fixando-se prazo, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento da decisão, ante o reconhecimento da liquidez e certeza na apreciação do direito requerido.
Processo nº 4002008-59.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 06/03/2023 Data de publicação: 06/03/2023 Ementa: em>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. 13 ANOS DE ESPERA. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. Segurança Concedida.