Segurado do INSS não deve sofrer os reflexos negativos de espera injustificada no exame de benefícios

Segurado do INSS não deve sofrer os reflexos negativos de espera injustificada no exame de benefícios

Não é razoável imputar aos segurados o ônus pela sobrecarga dos órgãos administrativos, vez que cabe ao Estado garantir um serviço público eficiente e de qualidade. Com essa determinação, a Justiça Federal na Bahia concedeu liminar para que um segurado obtenha o direito de ver seu pedido de benefício da previdência social ter andamento no INSS após mais de ano.  

A demora do INSS em examinar e decidir recurso administrativo, representada por um período de mais de ano, desde a data de sua interposição pelo Segurado,  com falta de motivo para a mora, revela excesso e ilegalidade que se mostra avessa ao direito fundamental da razoável duração do processo, com ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 

Com essas razões de decidir, sentença do Juiz Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, definiu mandado de segurança individual, atendo a pedido de liminar com a qual o impetrante requereu que a Justiça Federal determinasse ao Conselho de Recursos da Previdêçncia Social- CRPS a obrigação de examinar e decidir sobre um pedido de revigoramenteo de benefício, em que a parte autora, pessoa especial, já aguardava há mais de 01 (um) ano um exame de recurso administrativo movido com vista à reativação de benefício previdenciário de caráter alimentar.

O magistrado concedeu a segurança, determinado que o presidente do CRPS decida sobre  o recurso administrativo, sob pena de multa diária.  De acordo com o magistrado, o caso em exame  afrontou a Lei nº 9.784/1999, que em seu art. 59, §1º, define o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública proferir decisões em recursos  administrativos, sendo esse prazo prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. A sentença subiu ao TRF1 em remessa necessária. 

Processo n. 1005289-90.2023.4.01.3308

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