Risco do negócio: Caixa e seguradora indenizam família de mutuário falecido por negar quitação

Risco do negócio: Caixa e seguradora indenizam família de mutuário falecido por negar quitação

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de família de mutuário falecido à cobertura do seguro habitacional e determinou a quitação de mais de 86% do saldo devedor de contrato imobiliário, afastando a alegação de doença preexistente e condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no julgamento de ação ajuizada pela viúva do mutuário, em nome próprio e representando os filhos menores, após a negativa administrativa de cobertura securitária em razão do falecimento do contratante.

Doença preexistente não comprovada

O caso envolve financiamento habitacional firmado em 2013, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com contratação simultânea de seguro obrigatório por morte e invalidez permanente (MIP). Após o óbito do mutuário, em fevereiro de 2022, a seguradora recusou a cobertura sob o argumento de que a doença que teria levado à morte — hemangioblastoma — seria preexistente e não declarada à época da contratação.

O juízo, contudo, afastou a tese. Segundo a sentença, não houve exigência de exames médicos prévios nem de declaração detalhada de saúde quando da contratação do seguro. Ao aceitar o pagamento dos prêmios por quase uma década sem qualquer diligência, as rés assumiram o risco do negócio, não sendo possível presumir má-fé do segurado.

A magistrada aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 609, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando inexistente a exigência de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé.

Responsabilidade solidária no SFH

A sentença também rejeitou as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelas rés. Para o juízo, no contexto do SFH, o seguro habitacional integra a própria estrutura do financiamento, o que atrai a responsabilidade solidária tanto da instituição financeira — como estipulante e credora fiduciária — quanto da seguradora, que garante o risco contratado.

Nesse ponto, a decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas no âmbito do SFH, reconhecendo o caráter de contrato de adesão do seguro habitacional e impondo interpretação mais favorável ao consumidor.

Quitação parcial do contrato e recálculo do saldo

Com base nesses fundamentos, a Justiça determinou que a seguradora promova a quitação de 86,32% do saldo devedor do financiamento, correspondente à cota-parte do mutuário falecido, considerando o saldo existente na data do óbito.

À Caixa Econômica Federal, foi imposto o dever de recalcular o contrato, imputando à viúva apenas o percentual remanescente de 13,68%, com vedação à cobrança de juros ou multas durante o período em que o contrato esteve suspenso por decisão judicial.

Dano moral e descumprimento de liminar

Além da cobertura securitária, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere indenização extrapatrimonial, a sentença destacou que a negativa indevida de quitação habitacional, em contexto de luto e vulnerabilidade financeira, extrapola o mero aborrecimento.

Pesou, ainda, o fato de que a CEF teria descumprido decisão liminar que suspendia as cobranças, mantendo o envio de notificações com ameaça de leilão do imóvel. Para a magistrada, a conduta agravou o sofrimento da família e configurou violação aos direitos da personalidade.

A indenização foi fixada em R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das rés e ao caráter pedagógico da condenação. A sentença também estabeleceu multa de R$ 5 mil por cada nova cobrança indevida após a intimação do julgado.

Alcance da decisão

A decisão não está sujeita ao reexame necessário e produz efeitos imediatos, sem prejuízo de eventual recurso. O caso reafirma a jurisprudência que limita o uso da alegação de doença preexistente como fundamento para negativa de seguro habitacional, e em especial quando inexistente diligência prévia da seguradora e ausente demonstração de má-fé do segurado.

No plano prático, o julgamento reforça a função social do seguro habitacional no SFH: proteger a moradia da família diante de eventos extremos, e não transferir ao consumidor o ônus de riscos assumidos pelo próprio sistema.

Processo 1016957-28.2022.4.01.3200

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