Risco de esquecer detalhes de um crime autoriza ouvida cautelar de policiais

Risco de esquecer detalhes de um crime autoriza ouvida cautelar de policiais

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, julgou o acerto de recurso do Ministério Público que pretendeu e obteve a reforma de decisão judicial em primeira instância, que, no curso do processo, descartou ser possível a escuta antecipada e preventiva de testemunhas policiais, com finalidade cautelar. O escopo do Ministério Público foi o da ouvida dessas testemunhas, mesmo com a ausência do réu Vivaldo Filho, em  processo no qual  teve sua revelia decretada, após o fracasso da citação pessoal e por edital.

A medida reclamada e atendida em segunda instância se baseou no fato de que testemunhas policiais, em razão de sua atividade diária, estão sujeitos ao esquecimento de detalhes que podem ser essenciais ao deslinde do caso concreto.

O Relator trouxe à baila entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou conclusão no sentido da necessidade de relativizar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.

“O presente caso demanda urgência dos depoimentos das testemunhas de acusação, tendo em vista que em razão de serem agentes policiais, estão suscetíveis de incorrer em esquecimento de detalhes essenciais à causa, na medida que sua atividade diária está relacionada ao combate de práticas criminosas”.

Processo nº 0639734-88.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0639734-88.2018.8.04.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO: VIVALDO DA SILVA. 1.A medida acautelatória, que visa a garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada emelementos concretos dos autos. 2.No presente caso, a alegada urgência se justifica no fato das testemunhas serem policiais, que em razão de sua atividade diária, estão sujeitos ao esquecimento de detalhes que podem ser essenciais ao deslinde do caso concreto.

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