A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu agravo interno e em decisão monocrática, invocou um estado de coisas seguro e satisfatório, garantindo, como efeito da decisão, que funcionários de uma empresa que presta serviços a Petrobras não corressem mais o risco de demissão.
Na primeira instância, a empresa autora, Parente Andrade, perseguiu a declaração de que o contrato da concorrente seria inexequível e requereu a anulação do processo licitatório declarado válido. Por meio de recurso, a relatora atribuiu efeito suspensivo da sentença. Dano grave ou de difícil reparação pode suspender a eficácia da sentença pelo relator, como previsto no CPC.
Na decisão, a empresa Parente Andrade garantiu a manutenção de um contrato com a Petrobras, suspendendo-se os efeitos de sentença, que, em primeira instância, determinou ser válido o certame da Petrolífera que havia excluído a autora/agravante do procedimento licitatório.
No recurso a agravante defendeu que a vencedora da proposta, a empresa Jomaga Participações Ltda deveria ser afastada do certame ante prova pericial, não observada em primeira instância, de que o perito havia concluído ‘pela inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa”. Pediu que, com o empréstimo de efeito suspensivo da sentença, continuasse a prestar seus serviços até o julgamento definitivo da apelação, até então recebida apenas com efeito devolutivo.
Para fundamentar o efeito suspensivo da sentença de primeiro grau, a Relatora concluiu que a perícia juntada pela recorrente foi clara e direta no sentido de que a proposta apresentada pela empresa impugnada seria inexequível nas condições previstas no Edital, dado que o lucro estimado não comportaria o pagamento dos tributos devidos, o que poderia comprometer a viabilidade da proposta.
A agravante foi autorizada a continuar prestando os serviços à Petróleo Brasileiro, uma vez que, com o efeito suspensivo concedido, a decisão recorrida não poderá surtir seus efeitos de firmar a exclusão da autora do processo licitatório.
O procedimento tem previsão no Código de Processo Civil, onde se prevê que a eficácia da sentença de primeiro grau poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento da impugnação ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Processo nº 0001416-15.2023.8.04.0000
Leia a decisão:
De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura – Relator(a) nos autos Eletrônicos de Agravo Interno Cível nº 0001416-15.2023.8.04.0000, em que é Agravante: Parente Andrade Ltda. Ante o exposto, respeitados os limites da cognição vigente nesta etapa, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a Apelação Cível n. 0636412-60.2018.8.04.0001 seja recebida no efeito suspensivo, suspendendo-se, assim, a efi cácia da ordem de revogação da tutela provisória exarada na sentença (fl s. 1.677 e 1.998 dos autos principais), autorizando, desta forma, a Agravante a seguir prestando os serviços licitados para a Petrobras. Na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se os Agravados para contrarrazoar em no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou certificada a superação do prazo, voltem-me conclusos. Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 0636412-60.2018.8.04.0001. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as medidas pertinentes.” Manaus/AM, 9 de março de 2023. Des(a). Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura – Relator(a)”.