Ser a enteada a vítima do estupro de vulnerável faz com que o seu agressor sexual, o padrasto, tenha sua pena aumentada de metade sobre a que tenha sido imposta na sentença condenatória na última fase de aplicação da reprimenda penal. Desta forma, associada a outras causas de uma maior censura penal, como a continuidade na prática criminosa contra a vítima, se proporcionou ao acusado Ubirajara Silva, a pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, por ter molestado sexualmente a menor quando esta tinha entre 5 e 13 anos de idade, ao tempo dos fatos. A revisão criminal foi rejeitada. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles.
A sentença transitou em julgado, não surtindo efeito o apelo criminal do réu, por ter contra si provas da existência do crime e de autoria. Nos autos, se constatou que a negativa de autoria dos fatos que lhe foram imputados quedou-se frágil a um amplo conjunto probatório construído na fase apuratória investigativa que se confirmou durante a instrução criminal dentro do contraditório e da ampla defesa.
Provas robustas, não foram meras possibilidades. Mas o condenado insistiu e propôs a Revisão Criminal. Ocorre que a ação não pode se constituir em substitutivo de recurso. A desconstituição da sentença condenatória, com trânsito em julgado está restrita as hipóteses do artigo 621 do CPP: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou quando, após a condenação, se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
“A vertente revisão criminal foi ajuizada com a finalidade de reapreciação de teses e provas já existentes e, assim, provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se novo recurso de apelação se tratasse, em desacordo com o que dispõe o art. 621 do CPP”. Não foi conhecida a revisão criminal.
Processo nº 4002470-79.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Câmaras Reunidas
Revisão Criminal nº 4002470-79.2022.8.04.0000 – Manaus Requerente: Ubirajara Lins da Silva. Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃOENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. REDISCUSSÃO DE TESES DE DEFESA JÁ APRECIADAS E REJEITADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. A revisão criminal, que possibilita a superação da coisa julgada, apenas é possível nos casos de sentença condenatória contrária a texto expresso de lei penal ou à evidencia probatória dos autos, ou se lastreada em provas comprovadamente falsas, ou, por fim, se apresentadas novas provas de inocência do réu ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena; 2. A vertente revisão criminal foi ajuizada com a finalidade de reapreciação de teses e provas já existentes e, assim, provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se novo recurso de apelação se tratasse, em desacordo com o que dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal; 3. Revisão Criminal não conhecida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.