Média taxa de juros divulgada pelo Banco Central não implica em revisão contratual

Média taxa de juros divulgada pelo Banco Central não implica em revisão contratual

A Desembargadora Nélia Jorge Caminha, do Tribunal de Justiça, fixou que a intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que sejam discrepantes em relação à taxa de mercado. A deliberação está em pedido de consumidor que havia concluído ter sido vítima de cobrança abusiva em contrato de financiamento de veículos e ingressou com obrigação de fazer contra o Banco Pan, cumulado com solicitação de danos morais. O julgado concluiu que não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for de uma vez e meia a taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Bacen. 

Na ação, o consumidor alegou que o Banco, à época do contrato, havia imposto taxa de de juros maior que a disposta no mercado, cuja alíquota será de 2,12 % ao mês, mas que a financeira utilizou cálculos a maior, findando a taxa em 2,58 %, firmando ter ocorrido erro de cálculo, além de que não teve pleno conhecimento das condições do financiamento no momento em que assinou o contrato. 

O julgado também observou que, embora não afastado de plano o código de defesa do consumidor, haveria de se considerar que o contrato foi expresso em estabelecer a taxa efetiva contratual dentro dos percentuais combatidos, mas não apresentou nenhuma ilegalidade. 

“Importante ressaltar que o instrumento contratual estipulo, de maneira clara e específica, a cobrança de juros calculados previamente ao início do cumprimento da obrigação, com indicação das prestações em valores fixos e iguais, e referência à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva’, arrematou o acordão. O Acórdão se harmonizou com tema já discutido e harmonizado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de pacificação do entendimento de aplicar a taxa de juros remuneratórios contratada, desde que não fique demonstrada eventual abusividade.

Leia o julgado:

Processo: 0600099-79.2021.8.04.5600 – Apelação Cível, 1ª Vara de Manicoré Apelante   Luiz Alberto da Silva. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE COBRADOS. NÃO OBSERVADA. CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Leia mais

Publicação de lista tríplice no TSE abre prazo para impugnações antes da escolha de nova juíza do TRE-AM

O processo de escolha da nova integrante da classe dos advogados para o cargo de juíza titular do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM)...

Garantia: Sendo a falha do próprio produto, é direito do consumidor ter a mercadoria substituída

Sendo a falha do próprio produto, é direito do consumidor exigir a substituição da mercadoria, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.   É direito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Publicação de lista tríplice no TSE abre prazo para impugnações antes da escolha de nova juíza do TRE-AM

O processo de escolha da nova integrante da classe dos advogados para o cargo de juíza titular do Tribunal...

Garantia: Sendo a falha do próprio produto, é direito do consumidor ter a mercadoria substituída

Sendo a falha do próprio produto, é direito do consumidor exigir a substituição da mercadoria, nos termos do Código...

Desempenho no Enem e limites orçamentários podem restringir acesso ao Fies

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pode...

Justiça impede que moradora perca a posse de imóvel financiado por dívida de condomínio

A cobrança judicial de taxas condominiais em atraso não permite que o morador seja retirado imediatamente de um imóvel...