Nos autos do processo nº 060748067.2015.8.04.0001, em ação de indenização por danos materiais e morais a autora Melane de Mendonça Bentes alegou que teve prejuízos advindos de relações de vizinhança violadas por culpa dos Réus que não adotaram medidas para prevenir, em obra, a integridade de muro de imóvel vizinho, com danos decorrentes da não observância de especificações técnicas do plano diretor da cidade. Foram réus Jairo Antônio Pereira, o Carreteiro Autopeças e Simone Alves Amazonas da Silva. O desmoronamento se deu após alagação decorrente de temporal, e também teria se sucedido após terraplenagem executada com vícios de engenharia em área próxima a da Autora. A ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas. Em segundo grau se deu provimento ao apelo da autora, com a reforma da sentença. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Na Corte de Justiça se concluiu, diversamente do juízo primevo, que o exame dos autos demonstrou que a autora instrui seu pedido com as provas que permitir acolher como verdadeiros os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de que a queda do muro decorreu de obras de terraplenagem realizadas pelos réus.
Não obstante, embora o acórdão conclua pela incidência de danos materiais, se deliberou que a medida mais justa para a solução da lide é a de levar a mensuração da indenização à fase de liquidação de sentença, firmando, no entanto, a aplicação de danos morais, que teriam decorrido ante as circunstâncias expostas nos autos.
Derradeiramente, o acórdão concluiu que houve nos autos provas suficientes de que a queda de muro tenha sido causada unicamente pelas obras de terraplanagem realizadas no imóvel da parte ré em seu terreno, configurando a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do desmoronamento.
Leia o acórdão:
Processo: 0607480-67.2015.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Simone Alves Amazonas da Silva. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MURO. CULPA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.I – Bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular, nos termos do art. 183 , § 3º e art. 191 da CF, art. 201 do CC e da Súmula n.º 340 do STF. II Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.