Renegociação de empréstimo não demonstrada pelo Banco firma danos morais contra o consumidor

Renegociação de empréstimo não demonstrada pelo Banco firma danos morais contra o consumidor

A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, fixou, ante o princípio da inversão do ônus da prova e em favor do consumidor que, não havendo a juntada nos autos do contrato celebrado entre a instituição financeira, por iniciativa desta, e o cliente, seja imperioso o reconhecimento de que a cobrança se fundou unilateralmente, sem que o consumidor tenha anuído a contrato que tenha justificado a cobrança, por consequência considerada indevida. A decisão se deu em acórdão guerreado pelo banco Itaú contra José Rodrigues, face a condenação sofrida em ação de reparação de danos materiais e morais. 

O julgado estabeleceu a diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento, sendo este último fincado no mero dissabor, diverso da ofensa a direitos da personalidade, ante prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana ante a incidência de constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, o que teria ocorrido na hipótese examinada. 

O autor indicou que é pessoa beneficiária do INSS, com o recebimento desse benefício no Banco Itaú, não reconhecendo o refinanciamento de empréstimo consignado com a instituição financeira. A cobrança sequer correspondeu a valore que teriam sido depositados na sua conta corrente, firmando pela procedência fraudulenta da operação. 

O pedido de restituição de valores indevidamente cobrados foi atendido em primeiro grau, além da determinação pela magistrado de que o Banco deveria compensar as perdas sofridas com os danos morais sofridos pelo autor. A sentença foi mantida nos seus fundamentos, firmando-se nos autos as funções básicas da condenação em danos morais, com a fixação de compensação ao beneficiário do INSS pelas ofensas sofridas, pois os descontos atingiram negativamente uma pessoa de idade, cujo necessidade de cuidados essenciais deixaram de ser atendidos. O reconhecimento de danos morais teve reconhecida sua medida preventiva, a fim de se trabalhar no sentido de evitar que, com a condenação, haja incidência de novas práticas abusivas.

Processo nº 0600015-84.04.2300

Leia o acórdão:

Processo: 0600015-84.2021.8.04.2300 – Apelação Cível, Vara Única de Apui Apelante : Banco Itaú Bmg Consignado S.a.. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I

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