Reiteração de razões não é motivo para tribunal não conhecer da apelação, diz STJ

Reiteração de razões não é motivo para tribunal não conhecer da apelação, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi. Foto: Gustavo Lima / STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o retorno de um processo ao tribunal de origem para que aprecie os argumentos da apelação, pois, segundo a jurisprudência, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso. O colegiado destacou, entretanto, que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que um vídeo fosse retirado da plataforma eletrônica da ré. O autor afirmou que a gravação ofendeu sua honra e sua imagem.

A sentença confirmou a liminar que havia ordenado a retirada do conteúdo, e também determinou o fornecimento de dados cadastrais para a identificação do usuário responsável pela postagem, ambos sob pena de multa em caso de descumprimento.

Tribunal de Justiça não conheceu da apelação

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de que o apelante apenas reproduziu o que estava na contestação, sem assinalar os pontos em que, na sua opinião, o magistrado estaria equivocado.

A relatora do recurso especial contra a decisão do TJTO, ministra Nancy Andrighi, destacou a orientação do STJ segundo a qual a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso.

Conforme observou, essa repetição não indica necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade, “que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida”.

As razões reiteradas devem impugnar a sentença

Segundo a magistrada, uma parcela da doutrina entende que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material. Desse modo, se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso.

Por outro lado, a ministra apontou que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação“.

Nancy Andrighi destacou que, mesmo não entrando no mérito da matéria, foi possível verificar que a parte recorrente apresentou razões que mostram o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

“Não há que se falar em não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, tampouco por reprodução das razões da contestação, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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