Denotando-se a reincidência, assim verificada quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, não há cabimento à concessão do tráfico privilegiado, na razão de que o réu não atende aos requisitos exigidos para que o benefício seja deferido, assim concluiu José Hamilton Saraiva dos Santos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar os autos de ação penal de nº 0664856-69.2019.8.04.0001, em que Marcelo Pereira de Castro levou em apelo à Corte de Justiça, onde o recurso foi conhecido e examinado, porém sem que se lhe tenha atribuído procedência jurídica ante a ausência de um dos pressupostos legalmente exigidos.
No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que constitui causa especial de diminuição de pena privativa de liberdade/tráfico privilegiado.
Mas, não atendendo o agente a um das condições supra mencionadas/deixando de se amoldar a apenas um dos requisitos, restará prejudicado o privilégio almejado, vindo o Relator a concluir que a falta de primariedade do apelante resultava em que o apelo não conduziria à reforma pretendida da sentença que lhe negou o benefício.
“Na derradeira fase da dosimetria de pena, é imperioso salientar que não é cabível a causa de diminuição do tráfico privilegiado, dado que o Réu não preenche todos os requisitos legais para o benefício, especialmente porque é reincidente”, deliberou o Relator em voto consagrado pelos demais julgadores.
Leia o acórdão