Regressão de regime de execução penal deve ser apurado mediante contraditório

Regressão de regime de execução penal deve ser apurado mediante contraditório

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas obteve em julgamento de Agravo de Execução Penal nos autos do processo 0000153-16.2021.8.04.0000, o reconhecimento de que Luiz Henrique Rosas da Silva, apenado do sistema prisional de Manaus, teve afrontado direito ao contraditório e a ampla defesa por se lhe haver infligido regressão no regime de execução penal sem a instauração de um prévio Procedimento Administrativo Disciplinar e tampouco se lhe proporcionando ouvida em audiência de justificação judicial. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.

O reeducando foi condenado à pena de 09(nove) anos de prisão em ação penal julgada procedente e, posteriormente, sobreveio prisão em flagrante pela prática de novo crime, o de homicídio qualificado, razão pela qual fora instaurado o incidente de regressão de regime.  

O julgado firmou que, nos termos do artigo 59 da Lei de Execução Penal, a realização de PAD é imprescindível para apuração a respeito do cometimento de falta grave, entendimento este corroborado pela Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, relembrou o relator. 

“Em consulta aos documentos acostados aos presentes autos digitais, nota-se que assiste razão à Defesa do Apenado, tendo em vista que, além da falta grave não ter sido apurada em PAD, não fora realizada a Audiência de Justificação para oitiva do Agravante, o que caracteriza a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

 

 

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