Diante das dificuldades familiares e logísticas que muitas vezes impedem o registro imediato de óbito, o ordenamento jurídico assegura a possibilidade do registro tardio, indispensável para a fruição de direitos de natureza civil e previdenciária, definiu o Juiz Rosberg de Souza Crozara, ao autorizar um registro tardio, no caso examinado.
A questão é que a ausência do assento de óbito não pode inviabilizar a abertura de inventário, a partilha de bens, o reconhecimento de pensão por morte ou o acesso a benefícios assistenciais.
Para o magistrado, “a função social da lei deve prevalecer sobre a rigidez formal quando comprovada a impossibilidade do registro no prazo legal, especialmente em regiões remotas da Amazônia, onde cartórios se encontram a dias de viagem das comunidades”.
A decisão se fundamenta nos arts. 77 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), que permitem o suprimento judicial da certidão fora do prazo ordinário, justamente para evitar prejuízos irreversíveis a herdeiros e dependentes.
Ao julgar procedente o pedido, o magistrado autorizou o registro tardio e frisou que a demora não compromete a eficácia do ato nem prejudica terceiros, sendo medida essencial para resguardar a dignidade humana e a segurança jurídica.
Processo n.: 0000385-31.2025.8.04.6000