Reembolso de fardamento excluído por nova lei não obriga Estado a pagar, fixa Justiça

Reembolso de fardamento excluído por nova lei não obriga Estado a pagar, fixa Justiça

A nova lei estadual que passou a disciplinar integralmente a remuneração dos policiais e bombeiros militares no Amazonas revogou tacitamente a norma anterior, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, de modo que o auxílio-fardamento previsto no diploma revogado não mais integra o rol de direitos da categoria.

Com essa disposição, decisão do Colegiado da 4ª Turma Recursal do Amazonas,  por unanimidade, manteve sentença que negou o pagamento retroativo de auxílio-fardamento a policial militar, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 3.725/2012 – que passou a disciplinar de forma integral a remuneração da categoria – revogou tacitamente a previsão contida na Lei nº 1.502/1981.

No recurso, a parte autora sustentava ter direito ao benefício previsto na norma de 1981, que assegurava auxílio para aquisição de uniforme em determinadas hipóteses de promoção ou ingresso em curso de formação. A relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, destacou, contudo, que a lei mais recente não contempla o auxílio-fardamento entre os componentes da remuneração e que não há relação de complementaridade entre as normas, mas substituição integral da disciplina remuneratória.

O voto também enfatizou que, além de não ter incluído a verba nos novos padrões remuneratórios, o Estado instituiu, em 2018, abono-fardamento por meio de decreto, com pagamento pontual a todos os militares ativos, reforçando que eventual vantagem não decorre mais de previsão legal permanente.

A decisão citou o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 7º da Lei Complementar nº 95/1997, segundo os quais lei posterior revoga a anterior quando incompatível ou quando regula inteiramente a mesma matéria. Assim, reconheceu-se que a Lei nº 3.725/2012 afastou, de forma tácita, a aplicação da Lei nº 1.502/1981 no tocante ao auxílio-fardamento.

O recurso foi conhecido, mas desprovido, sendo mantida a sentença “in totum” com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Processo: 0043581-50.2024.8.04.1000

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