Reduzir pena aquém do mínimo é tão impossível quanto elevá-la além do máximo, diz TJAM

Reduzir pena aquém do mínimo é tão impossível quanto elevá-la além do máximo, diz TJAM

Com o uso de simulacro de arma de fogo Eloilson da Silva e Hevandro Costa, em comum acordo de vontades assaltaram Drogaria em Manaus e fizeram as vítimas, funcionários, proceder à entrega de telefones celulares, notebook, e até as chaves de motocicleta utilizada para entrega de medicamentos. A denúncia do Ministério Público foi acolhida como procedente pelo juízo da Vara Criminal de Manaus. Hevandro recorreu, pedindo a nulidade de audiência de instrução por falha na defesa técnica. Pediu, ainda, o afastamento de ter o crime sido praticado por ocasião do estado de calamidade pública, Covid-19. O recurso foi relatado por José Hamilton Saraiva dos Santos.

A tese da nulidade da audiência de instrução fora lançada tendo em vista a inexistência de defesa promovida por advogado constituído, além da clara situação de quebra de confiança, que recomendaria o encerramento do ato por se tratar de réu indefeso. A tese foi rejeitada. Acolheu-se o afastamento de agravante. Repeliu-se a circunstância de que a pena deveria ser diminuída aquém do mínimo legal ante o fato do acusado ter confessado espontaneamente a autoria do crime. 

Suposta deficiência de defesa enseja nulidade relativa que requer demonstração de prejuízo incontestável para ensejar a nulidade alegada. No caso, a alegação de defesa contemplativa, pois o advogado não fizera perguntas ao Corréu e às testemunhas, e ainda interrompeu o acusado por ocasião de seu interrogatório, tentando pressioná-lo a confessar o delito não pode ser comparada à ausência de defesa, não havendo mácula, assim, ao processo penal. 

O acórdão firmou convencimento na Súmula 523 do STF que diz “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Não se pode admitir que a defesa somente será adequada quando houver resultado favorável, concluiu o acórdão quanto a essa circunstância jurídica. 

O magistrado recorrido efetuara uma compensação de circunstâncias judiciais: reconheceu a circunstância agravante do roubo ter sido cometido durante o período da pandemia da Covid 19, mas não elevou a pena ante essa circunstância ante o equilíbrio que deveria resultar com outra circunstância, a atenuante da confissão espontânea.

O acórdão reconheceu que o agente, concretamente, não se beneficiou dessa circunstância para cometer o crime. De moto que a afastou por não haver relação entre a prática do crime e o estado de calamidade pública vivida na época dos fatos. Mantida, entretanto, a confissão espontânea como circunstância atenuante. Entrementes, não se pode acolher de pedido da defesa, que requereu o afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 

Referida Súmula dispõe que “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. Derradeiramente, o acórdão firmou ‘considerar que é possível reduzir o quantum condenatório abaixo do mínimo legal, significa dizer, a contrario sensu, que a reprimenda, também, poderia ser elevada a patamar acima do máximo previsto para o tipo, em patente afronta ao princípio da segurança jurídica e da individualização da pena”, arrematou.

Leia o Acórdão:

Processo: 0645079-30.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal, 10ª Vara Criminal
Apelante : Hevandro de Lima Costa. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA

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