Recurso contra condenação pode ser julgado a favor do réu ainda que sem razões

Recurso contra condenação pode ser julgado a favor do réu ainda que sem razões

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, fixou que a apelação contra sentença condenatória, ainda que não tenha sido acompanhada das razões recursais, deva ser recebida em seu amplo efeito e a favor do réu. Não haveria outro sentido ao disposto na lei processual penal, firmou a decisão, quanto à previsão de que o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento pleno de fatos e provas, mas que essa devolução não deve refletir negativamente sobre o recorrente. Descabe, assim, se entender que a omissão das razões corresponda a uma falta de interesse do réu no recurso. Como o efeito é amplo e devolutivo, o Desembargador findou por reconhecer a prescrição de um dos crimes, de ofício, e julgou prejudicado o recurso de Miquéias Rodrigues. 

Sendo a sentença condenatória e o réu pretende absolvição, o interesse no recurso é patente, demonstrado pela decisão desfavorável ao direito de liberdade. Como a apelação permite a reapreciação de fatos e provas, o julgado findou por verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data do recebimento da denúncia até a data de publicação da sentença condenatória, haja vista o transcurso do tempo previsto em lei para o exercício da pretensão executória do Estado. 

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 dias, como no caso examinado, sendo ofertado dentro desse período. Mas o réu deixou de oferecer as razões do recurso, limitando-se ao pedido e, no momento da interposição do Recurso não houve a delimitação quanto aos fundamentos impugnados. Não havendo essa delimitação, possibilitou-se ao Tribunal de Justiça o conhecimento pleno de toda a matéria apreciada em primeira instância, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 

No caso concreto, o julgado examinou a prescrição na modalidade prescrição da pretensão punitiva retroativa, e que deve ser avaliada com base na pena concretamente aplicada. Nessa toada, foi reconhecida a extinção da punibilidade do acusado ante a constatação de um fator que não mais permitira a continuação do processo condenatório, a falta de interesse de agir ou de executar a pena pelo Estado. 

Leia o acórdão:

Processo nº 0004105-46.2013.8.04.4700 Apelação Criminal n.º 0004105-46.2013.8.04.4700 . Apelante: Miquéias da Silva Rod. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. POSSIBILIDADE. ART. 600, § 4.º C/C O ART. 601, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 109, INCISOS IV, C/C O ART. 110, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.  DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE.. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA, EM PARTE, E, NO MAIS, DESPROVIDA, MAS READEQUADA A PENA CONCRETA E DEFINITIVA DO RÉU

 

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