Recuperação irregular de crédito de energia, não causa, por si, ofensa moral ao consumidor

Recuperação irregular de crédito de energia, não causa, por si, ofensa moral ao consumidor

Cobrança de crédito de energia não faturado em decorrência de possíveis fraudes, por meio de procedimento unilateral da concessionária de energia, ainda que não respeite o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, não causam danos morais presumidos. Com essa disposição a Primeira Câmara Cível do Amazonas adotou voto de recurso examinado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM. 

No caso examinado, não houve divergências quanto ao ponto de que não pode haver cobrança de débitos, ainda  que decorram de suposta fraude no medidor de consumo, mediante apuração unilateral da concessionária de energia elétrica. Assim, se definiu que não comprovada a irregularidade do processo de apuração realizado unilateralmente pela concessionária, o caminho é a declaração de nulidade da cobrança que é exigida do consumidor a título de recuperação de consumo não faturado.

Também se concluiu que, como alegado pelo autor, a concessionária não poderia  imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica ou pelo desvio de energia no ramal de entrada com base, apenas, em vistoria unilateral realizada pelos prepostos da concessionária de serviço, concluindo-se pela ilegalidade da cobrança efetuada. Entretanto, do ato em si, não se pode concluir ofensas a direitos de personalidade. 

“Entretanto, a cobrança indevida de energia elétrica quando dissociada de negativação do nome do consumidor  perante os órgãos de proteção ao crédito ou sem o corte do fornecimento de energia, não se revela apta a gerar, por si só, presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.No caso dos autos, a parte Autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de efetiva lesão a direitos de personalidade. Assim, indevida, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais”, editou o Acórdão

Processo: 0622511-83.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 18/12/2023Ementa: APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

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