A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma pizzaria e hamburgueria de Goiânia por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita de um pizzaiolo. O trabalhador sofreu o acidente enquanto manuseava um forno industrial que estava sem os dispositivos obrigatórios de segurança.
Inconformada com a condenação da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da condenação, arbitrada em R$100 mil, para R$10 ou R$20 mil. A pizzaria alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o forno é de simples manuseio e que o trabalhador teria recebido todas as informações e recomendações necessárias para seu correto manuseio. Justificou que o valor da condenação estaria muito acima dos valores de condenações semelhantes no TRT-GO e no TST.
O acidente
O empregado, contratado como pizzaiolo, sofreu o acidente menos de um mês após ser admitido, ao operar um forno cuja proteção da corrente da esteira havia sido retirada pela empresa. O pizzaiolo sofreu queimaduras graves e amputações em quatro dedos da mão direita. O laudo pericial constatou perda funcional estimada em 45%, além de dano estético classificado como grau VI numa escala de I a VII. A perícia ainda confirmou que a retirada da proteção foi determinante para a ocorrência do acidente.
Para a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Reis, a modificação no forno industrial criou condições propícias para a ocorrência do acidente. A magistrada ressaltou que a retirada da proteção da corrente da esteira do forno não foi contestada pela empresa e ficou evidenciada nos vídeos juntados aos autos, os quais a própria defesa reconheceu como autênticos. “Os vídeos e as testemunhas deixam claro que foi feita uma espécie de ‘gambiarra’ no equipamento, comprometendo sua segurança”, afirmou.
Rosa Nair destacou que a conduta da empresa violou normas de segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 12, que trata da segurança em máquinas e equipamentos. “A conduta da reclamada não foi previdente, além de haver ato ilícito pela inobservância de regras de segurança do trabalho, violando o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, afirmou a magistrada no voto. Além disso, ela afirmou que não houve prova de negligência, imperícia ou imprudência atribuível ao trabalhador
Os demais membros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora para manter o pagamento de indenização por danos materiais e confirmar a indenização por danos morais e estéticos, apenas reduzindo-a para R$ 50 mil, considerando a gravidade das sequelas e a capacidade econômica da empresa, de caráter unipessoal e com capital de R$10 mil à época do acidente.
O colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à rescisão indireta do contrato, por ter sido configurada a falta grave do empregador. Assim, além das indenizações, o trabalhador também receberá verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e indenização referente à estabilidade provisória decorrente do acidente.
Processo: 0010852-36.2023.5.18.0007.
Com informações do TRT-18