O Tribunal de Justiça do Amazonas absolveu um réu condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida ao reconhecer a ilicitude da busca veicular que deu origem à apreensão do armamento.
Para a Câmara Criminal, a abordagem policial foi realizada sem fundadas razões, o que torna ilícitas não apenas as provas obtidas na revista, mas também todas as que dela derivaram.
O caso envolveu condenação pelo crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003. Em grau de apelação, a defesa sustentou que a busca no veículo foi baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, sem qualquer elemento concreto que indicasse a posse de objeto ilícito, violando o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Ao analisar o recurso, a relatora, Carla Maria Santos dos Reis, destacou que a busca veicular, por seu caráter invasivo, exige demonstração objetiva e prévia de justa causa. No caso, os próprios agentes de segurança afirmaram em juízo não se recordar dos motivos específicos da abordagem, limitando-se a referências genéricas a “atitude suspeita”, o que não satisfaz o padrão legal exigido.
O colegiado ressaltou que a ausência de prova judicializada acerca da motivação da revista compromete a legalidade da diligência e atrai a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, §1º, do CPP. Segundo o entendimento firmado, a posterior apreensão de arma e munições não tem o condão de convalidar uma abordagem inicialmente ilegal.
Com o reconhecimento da ilicitude da prova e a inexistência de elementos autônomos capazes de sustentar a condenação, a Câmara Criminal deu provimento ao recurso para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses defensivas.
A decisão reafirma a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que abordagens baseadas em impressões subjetivas ou generalizações não legitimam buscas pessoais ou veiculares, preservando os limites constitucionais da atuação policial e o controle judicial sobre medidas invasivas.
Recurso n.: 0121119-10.2024.8.04.1000



