Prova de que pagou décimo terceiro a servidor temporário é da Administração, julga TJAM

Prova de que pagou décimo terceiro a servidor temporário é da Administração, julga TJAM

Servidores públicos temporários não têm direito ao recebimento de décimo terceiro salários e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em Repercussão Geral que, nos autos do processo 0000077-54.2018.8.04.5801 foi utilizada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas para fundamentar o julgamento de apelação de Valcineia Pereira Gomes contra o Município de Maués. A Recorrente pediu o reexame de sentença do juiz da 2ª Vara daquela Comarca, que lhe teria sido desfavorável, vindo o TJAM a dar acolhida à apelação. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.

Cuidou-se da apreciação de recurso de Professora da Prefeitura de Maués, que não obteve êxito em ação ordinária de cobrança em primeiro grau. A autora pediu verbas remuneratórias vencidas e não pagas, na proporção de férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salários, embora servidora temporária. 

Décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional são devidas a temporários em três circunstâncias distintas :’¹’ expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ao contrato; ‘²’ comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública; ‘³’ sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações do contrato. 

No caso da Recorrente, o julgamento considerou que restara incontroverso nos autos que as partes se envolveram em sucessivos contratos temporários, fazendo jus a Apelante ao recebimento das férias proporcionais e correspondente adicional, bem como ao décimo terceiro salário. A prova desse pagamento é dever do Ente Público, prosperando a alegação do servidor que sustentou o não pagamento dos direitos, firmou o acórdão.

Leia o julgado:

rocesso: 0000077-54.2018.8.04.5801 – Apelação Cível, 2ª Vara de Maués Apelante : Valcineia Pereira Gomes. Apelado : Município de Maués – Prefeitura Municipal de Maués/am. Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. VERBAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO EVIDENCIADA. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. TEMA 551 DO STF. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NA FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.- A presente situação se amolda à excepcionalidade trazida pelo Tema 551 editado pelo Supremo Tribunal Federal, decorrente da seguinte tese firmada em Repercussão Geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”;- Incontroverso nos autos que as partes firmaram sucessivos contratos temporários, faz jus a Apelante ao recebimento das férias proporcionais e correspondente adicional, bem como décimo terceiro salário;- Em se tratando de ação de cobrança em que o servidor público, contratado temporariamente, sustenta a inexistência de pagamento de salário, é dever do Apelado/Poder Público Municipal comprovar a quitação, eis que a prova se encontra ao seu pleno alcance;- Reformada a sentença, deve ser invertido o ônus sucumbencial, para condenar o Município Apelado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 85, §§ 3.º, I; 4.º, III, e 11, do CPC.- Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. VERBAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO EVIDENCIADA. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. TEMA 551 DO STF. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NA FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

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