A repetição de uma ação penal baseada nos mesmos fatos viola o princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas extinguiu uma ação penal por reconhecer que os fatos imputados ao acusado já eram objeto de outro processo em curso.
A decisão é da juíza federal Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu a ocorrência de litispendência entre duas ações penais propostas contra o mesmo acusado.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o réu teria praticado crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais. De acordo com a acusação, o infrator teria descumprido termo de embargo lavrado pelo Ibama e mantido a exploração econômica de 161,69 hectares de floresta nativa da Amazônia, área de especial preservação, no município de Lábrea (AM).
Ainda conforme o MPF, a atividade teria sido realizada sem licença do órgão ambiental competente, impedindo a regeneração natural da floresta. Durante a fiscalização ambiental, o Ibama lavrou auto de infração e multa administrativa de R$ 60 mil.
Na resposta à acusação, a defesa alegou que o réu já estava sendo processado pelos mesmos fatos em outra ação penal em trâmite perante o mesmo juízo. Por essa razão, suscitou exceção de litispendência, argumentando que as duas ações tratavam da mesma conduta.
Ao analisar a questão, a magistrada verificou que as duas ações penais descreviam o mesmo episódio, ocorrido durante fiscalização ambiental realizada em 2021, envolvendo o suposto desmatamento e impedimento da regeneração natural de 161,69 hectares de floresta amazônica em Lábrea.
As duas acusações também se baseavam nos mesmos termos de embargo e autos de infração lavrados pelo Ibama, o que demonstraria a identidade de fatos e de autoria.
Diante da coincidência entre os processos, a juíza reconheceu a ocorrência de litispendência, fenômeno processual que ocorre quando duas ações tratam simultaneamente do mesmo fato envolvendo as mesmas partes.
“Sendo evidente a identidade objetiva e subjetiva das ações penais, é caso de extinção dos presentes autos, por serem posteriores à ação penal anterior”, registrou-se.
Com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, a magistrada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o envio de cópia da decisão ao processo que permanece em curso. A decisão reafirma que ninguém pode ser processado pelo mesmo crime por mais de uma vez, ou a proibição ao ne bis in idem.
Processo: 1020854-30.2023.4.01.3200 – Justiça Federal do Amazonas.
