Uma motorista conseguiu anular na Justiça multa de trânsito aplicada pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) após demonstrar que não havia cometido a infração. A defesa alegou que o veículo, em nome da autora, teve a placa clonada e, por isso, as penalidades não poderiam ser mantidas.
A controvérsia
O processo girava em torno da validade de um auto de infração lavrado pelo órgão municipal de trânsito. A autora sustentou que não era possível ter praticado a conduta descrita no auto, já que seu veículo permanecia em outro município no mesmo período. Para sustentar essa versão, apresentou boletim de ocorrência e declarações oficiais de órgãos locais, comprovando a ausência de registro de saída do carro de sua cidade.
O IMMU alegou que a multa fora regularmente aplicada e que, em casos de clonagem, caberia ao Detran adotar medidas administrativas como a substituição das placas. Já o Detran/AM, chamado ao processo, afirmou não ter legitimidade para responder, pois não praticou a autuação.
O que decidiu a Justiça
A juíza Anagali Marcon Bertazzo acolheu a preliminar levantada pelo Detran/AM, reconhecendo que o órgão estadual não pode ser responsabilizado por infrações lavradas por outro ente. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a legitimidade passiva do Detran quando a autuação tem origem em órgão diverso.
Quanto ao mérito, a magistrada entendeu que os documentos apresentados constituíam indícios robustos de clonagem da placa, suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Com isso, determinou a anulação da multa e a exclusão da pontuação lançada no prontuário da condutora.
Danos morais afastados
Apesar da anulação da penalidade, a magistrada afastou o pedido de indenização por danos morais. Destacou que o IMMU atuou no exercício regular do poder de polícia e que não houve prova de omissão ou conduta abusiva. Quanto ao Detran, também não se reconheceu responsabilidade, já que a autora não demonstrou ter buscado previamente solução administrativa junto ao órgão estadual.
Processo n. : 0541155-95.2024.8.04.0001