A Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder pensão por morte à viúva de segurado especial rural, ao reconhecer a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da autora.
A decisão foi proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação ajuizada contra o INSS. O pedido havia sido formulado após o indeferimento administrativo do benefício.
No processo, ficou comprovado o falecimento do Segurado, bem como sua qualidade de trabalhador especial, a partir de início de prova material consistente em certidão de casamento, registro eleitoral e certidão de óbito, todos indicando o exercício de atividade rural como agricultor, em comunidade localizada na zona rural de município no Amazonas.
Quanto à qualidade de dependente, o juízo destacou que a autora apresentou certidão de casamento lavrada em 1988 e certidões de nascimento das filhas do casal, documentação suficiente para caracterizar a condição de cônjuge. A sentença ressaltou que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, a dependência econômica do cônjuge é presumida, dispensando prova adicional.
Ao tratar do termo inicial do benefício, a decisão aplicou o princípio do tempus regit actum, observando a legislação vigente à época do óbito. Como o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo legal, o juízo fixou a data de início da pensão (DIB) na data do requerimento, nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, afastando apenas o pagamento retroativo ao óbito.
A sentença julgou o pedido procedente, determinando a implantação imediata da pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Provimento 207/2025 do CNJ. Também foi concedida tutela antecipada, com fixação de multa em caso de descumprimento, além do deferimento da justiça gratuita. Não houve condenação em honorários, por se tratar de demanda no Juizado Especial Federal.
Processo 1030975-83.2024.4.01.3200



