Presidente do STJ concede prisão domiciliar a mãe de criança de 9 anos

Presidente do STJ concede prisão domiciliar a mãe de criança de 9 anos

Foto: Reprodução Web

Como a paciente é mãe de uma criança de 9 anos e o crime não foi praticado contra seu descendente ou mediante violência ou grave ameaça, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça, em liminar, concedeu prisão domiciliar a uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A mãe, de 41 anos, foi liberada nesta quinta-feira (29/12) da unidade penitenciária de Luziânia (GO), onde estava recolhida. Conforme a decisão da ministra, o Juízo de primeiro grau pode impor condições para o cumprimento da prisão domiciliar.

Após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua casa, a mulher foi presa em flagrante com 13 porções de crack, uma porção de cocaína e uma porção de maconha. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, devido à “quantidade considerável de droga apreendida” no local monitorado pelas autoridades policiais.

A Defensoria Pública de Goiás pediu ao Tribunal de Justiça estadual a prisão domiciliar, com base nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. A norma prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente mulher for gestante ou tiver filho de até 12 anos ou portador de deficiência.

Porém, o desembargador plantonista negou o pedido. Para ele, as porções de crack encontradas dentro da residência podem ser consideradas como prejudiciais à criança.

O defensor público plantonista Carlos Augusto de Oliveira Santiago Júnior, com apoio dos defensores Ketlyn Chaves de Souza e Luiz Henrique Silva Almeida, fez o mesmo pedido ao STJ. A presidente da corte acolheu a argumentação.

Embora o CPP estabeleça que o juiz tem a opção de substituir a preventiva por domiciliar nas hipóteses em questão, Maria Thereza lembrou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal trata tal medida como obrigatória com relação a todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência.

Conforme o STF, a prisão domiciliar somente não dever ser autorizada caso a mulher tenha praticado o crime mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em outras situações excepcionalíssimas.

Além disso, o Supremo entende que o tráfico de drogas cometido em ambiente doméstico não pode, por si só, impedir a concessão da prisão domiciliar. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-GO e Conjur

Leia mais

Atraso na análise de pedido em cobrança tributária não conta para efeito de prescrição

A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da...

Alegada urgência para recuperar conta em rede social pode esbarrar na demora do pedido

Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE volta a restringir canal “Exército do Lula” e admite sanções por uso irregular

Nunes Marques aponta falta de registro eleitoral, identifica riscos na divulgação coordenada de mensagens e determina fiscalização também de...

Justiça condena fabricante a indenizar consumidor por aparelho celular com defeito

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos ao pagamento de...

Recreadora acusada de maus-tratos a crianças não reverte justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma recreadora contra sua dispensa por justa...

Empresa jornalística terá de aplicar normas coletivas próprias a oficiais gráficos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Grupo...