Prescrição atinge só parcelas vencidas, mas não o direito ao benefício do INSS, fixa TJAM

Prescrição atinge só parcelas vencidas, mas não o direito ao benefício do INSS, fixa TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou que a prescrição não alcança o fundo de direito em ações previdenciárias, limitando-se apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação nº 0499462-68.2023.8.04.0001, movida pelo INSS contra segurado que buscava restabelecimento de auxílio-doença acidentário.

Caso em exame

O INSS interpôs apelação sustentando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, já que o segurado ajuizou a ação mais de cinco anos após a cessação administrativa do benefício. O juízo de primeiro grau havia acolhido o pedido do autor e determinado o restabelecimento do auxílio.

Questão em discussão

A controvérsia consistiu em definir se o decurso de prazo superior a cinco anos entre a cessação do pagamento e a propositura da ação ensejaria a prescrição total do direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio.

Razões de decidir

O relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste prescrição do fundo de direito no tocante à concessão inicial ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários. Tal direito pode ser exercido a qualquer tempo, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial.

O magistrado também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a prescrição atinge unicamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não alcançando a própria pretensão ao benefício. Eventual compensação de valores deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo e tese

Por unanimidade, a Câmara conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em favor do segurado. A tese fixada foi de que: A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da ação; O fundo de direito ao benefício previdenciário não se submete à prescrição, por tratar-se de direito fundamental de exercício imprescritível.

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