Corte reafirma que descriminalização pelo STF não afasta infração disciplinar na execução penal
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a posse de drogas para consumo próprio por presos configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido descriminalizar a conduta de porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.
O entendimento foi firmado no julgamento do Habeas Corpus 986.866, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um detento flagrado com 14 gramas da substância dentro da unidade prisional.
A defesa sustentou que, diante da decisão do STF (RE 635.659), a posse de pequena quantidade não poderia gerar sanções de natureza penal nem disciplinar. No entanto, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que destacou a distinção entre o ilícito penal e a disciplina carcerária.
Segundo o relator, a descriminalização da posse para uso pessoal não elimina o caráter ilícito da conduta quando praticada dentro do presídio. Para ele, a entrada de drogas compromete a ordem e a segurança do sistema prisional, razão pela qual se mantém a previsão de falta grave no artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
A decisão ressaltou que a sanção disciplinar pode gerar efeitos severos ao preso, como a interrupção do prazo para progressão de regime, a perda de dias remidos e a regressão para regime mais rigoroso.
Com isso, a Turma negou a ordem e manteve a aplicação da falta grave.
HC 986.866