Por não se admitir denúncia genérica, acusado de crime ambiental é absolvido em habeas corpus

Por não se admitir denúncia genérica, acusado de crime ambiental é absolvido em habeas corpus

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em voto condutor na Segunda Câmara Criminal do TJAM, com fundamento na ausência de justa causa para oferecimento de denúncia pelo crime de poluição ambiental contra a Paciente, determinou o arquivamento da ação penal, sob o fundamento de uma acusação genérica formulada pelo Ministério Púbico do Amazonas. A Relatora avaliou que, embora a Defesa houvesse indicado as ilegalidades, na fase inaugural do procedimento, ainda, assim, a peça acusatória foi recebida pelo juiz, o que evidenciou constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.

Ao examinar o pedido de habeas corpus, o Ministério Público em segundo grau de jurisdição, apontou à Magistrada que embora as alegações de denúncia genérica houvessem sido evidenciadas pela Defesa, o magistrado Moacir Pereira Batista se limitou a proferir decisão genérica acerca da ausência de hipóteses de absolvição sumária e recebeu a denúncia. 

“O fato do acusado ser sócio ou administrador da pessoa jurídica acusada, não conduz, automaticamente, à imputação dos crimes imputados à pessoa jurídica”, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva, pontuou o Procurador de Justiça Públio Caio Bessa Cyrino, em oposição à denúncia e ao ato de seu recebimento, lançada em primeiro grau, opinando pela concessão da ordem impetrada. 

Nas razões de decidir, o julgado avaliou as hipóteses de possibilidade de trancamento de ação penal via habeas corpus, e concluiu que o caso concreto acenava para a acolhida dessa opção, pois se evidenciava a atipicidade da conduta, por não haver uma acusação específica, em harmonia com o parecer ministerial. 

“No caso em comento, não houve a individualização da conduta efetivamente praticada pelo Paciente, mas tão somente a descrição na peça acusatória de que o mesmo é um dos sócios majoritários da empresa que estava sendo denunciada por poluição”, apontou a decisão, concedendo a ordem de habeas corpus. 

Habeas Corpus Criminal nº 4002829.92.2023.8.04.0000

Leia a decisão:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. FALTA DE JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELO PACIENTE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ORDEM CONCEDIDA.- O trancamento da ação penal mediante Habeas Corpus é viável, de forma excepcional, somente em virtude de causa extintiva de punibilidade, ausência de justa causa, ou manifesta atipicidade da conduta dos investigados, ou, caso seja típica, se revele, desde logo, não ser o Paciente o autor do delito;- A falta de justa causa só pode ser reconhecida quando for perceptível de forma clara e inequívoca, sem se aprofundar no exame de provas;- No caso em análise, a denúncia é genérica e não apresenta a conduta praticada pelo Paciente queteria fundamentado a imputação criminosa em seu desfavor, de modo que, não demonstrado o devido nexo causal, caracterizado está o constrangimento ilegal;- A ausência de indicação na peça ministerial de conduta específica que demonstre ter o Paciente concorrido para a prática delituosa, seja por ação ou omissão, torna a denúncia inepta, pois nosso ordenamento não permite que alguém seja responsabilizado penalmente tão somente pelo cargo que ocupa em uma empresa, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa;- Verificada a ausência de justa causa na peça acusatória, imprescindível reconhecer a inépcia da inicial e a necessidade de trancamento da ação penal;- ORDEM CONCEDIDA

 

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