Por ingresso não autorizado da Polícia na casa, STJ anula condenação por tráfico de drogas

Por ingresso não autorizado da Polícia na casa, STJ anula condenação por tráfico de drogas

A fuga do suspeito ao avistar a viatura policial e a denúncia anônima não configuram fundada razão para que os agentes entrem em domicílio a fim de reunir provas sem que estejam autorizados por mandado judicial.

Com essa fundamentação, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus para absolver uma mulher acusada de tráfico drogas e reconhecer a ilicitude de prova obtida pela Polícia Militar no caso.

Consta dos autos que a mulher jogou oito microtubos de cocaína no chão após avistar o carro da polícia, que em seguida entrou em sua casa. Por causa disso, e considerando também que os pais dela teriam permitido a entrada dos policiais na residência, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a ausência de justa causa para a invasão de domicílio.

“Portanto, não há que se falar em ilegalidade das provas, pois o fruto da
árvore envenenada não atinge provas obtidas por meio lícito, o que ocorreu no presente caso”, anotou o julgador ao negar Habeas Corpus à acusada.

Ao STJ, a defesa da mulher insistiu na ausência de justa causa. Para o advogado Gustavo de Falchi, do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia, os policiais não apontaram, de forma concreta, qualquer fato prévio que justificasse a entrada na residência.

“O design probatório delineado no acórdão — denúncia anônima pretérita e fuga — não é critério jurídico idôneo para permitir o ingresso no domicílio, ainda mais que não foi verificada nenhuma atitude suspeita acerca do comércio de drogas”, sustentou ele.

Relator do caso no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior iniciou a análise do HC explicando que o ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui quatro exceções, de acordo com o artigo 5º, XI, da Constituição: flagrante delito; desastre; prestação de socorro; ou determinação judicial.

“Até pouco tempo”, lembrou o ministro, “o entendimento dominante nesta corte era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o porte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de flagrância permanece enquanto não cessada a prática do delito”, ponderou o relator.

Contudo, prosseguiu ele, em julgados mais recentes a jurisprudência aperfeiçoou tal concepção, que já não considera a denúncia anônima e a fuga dos suspeitos diante de viatura policial como fundadas razões para ingresso da polícia em domicílio.

Assim, o ministro concluiu que a obtenção de provas no caso se deu sob “flagrante ilegalidade”, até porque não houve comprovação de que a permissão dada pelos pais da acusada aos policiais militares tenha sido voluntária. “Faz-se necessário reputar nula a prova em que ancorada a condenação.”

“Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer a
ausência de justa causa para a invasão de domicílio, reputando como ilegais as provas lá obtidas, e absolver a paciente da imputação delitos.”

Fonte: Conjur

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