É abusiva a imposição de contratação de seguro como condição para a liberação de empréstimo, por violar a lei consumerista. A prática, ainda que desacompanhada de prova de prejuízo psicológico concreto, constitui afronta à dignidade do consumidor e à boa-fé contratual, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação por danos morais.
O ato, configura falha relevante na prestação do serviço, e, por si só, por si só, supera o mero dissabor cotidiano. Essa foi a compreensão adotada pela juíza Bárbara Folhadela Paulain, do 21º Juizado Especial Cível de Manaus, ao julgar procedente a ação ajuizada pelo autor contra a Facta Seguradora, que foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5 mil por ofensas a direito de personalidade.
Na decisão, a magistrada reconheceu que a contratação de seguro foi imposta como condição para a liberação de empréstimo, sem que a parte autora tivesse aderido voluntariamente ao serviço.
Com base nas provas documentais dos autos e na ausência de justificativa plausível para os descontos, a juíza entendeu configurada a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da jurisprudência consolidada no Tema 929 do STJ e na Súmula 43.
Além disso, ao afastar a tese de que os descontos indevidos representariam apenas um desconforto cotidiano, a magistrada afirmou expressamente que a situação em tela constitui falha relevante na prestação do serviço, violando a dignidade do consumidor. Com esse fundamento, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com atualização monetária nos termos da Súmula 362 do STJ.
Processo nº 0083517-48.2025.8.04.1000.