Uma plataforma digital de transporte pode ser responsabilizada civilmente quando motorista vinculado ao aplicativo se recusa a realizar corrida em razão da condição de deficiência do passageiro. Nesses casos, a recusa configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da pessoa com deficiência, gerando dano moral indenizável.
Esse entendimento foi aplicado pela juíza Oriana Piske de Azevedo Barbosa, do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao condenar a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 12 mil a uma passageira cadeirante que teve corrida cancelada após o motorista perceber sua condição física.
O caso
A autora da ação, pessoa com deficiência física e usuária de cadeira de rodas, relatou que solicitou transporte pelo aplicativo em 5 de agosto de 2025 para deslocar-se ao aeroporto de Brasília.
Segundo a ação, ao chegar ao local de embarque e constatar que a passageira era cadeirante, o motorista se recusou a realizar a corrida e cancelou a viagem. A autora afirmou que a cadeira é dobrável e poderia ser acomodada em qualquer veículo, inexistindo justificativa técnica para a recusa.
A situação ocorreu às vésperas do fechamento do check-in do voo, o que teria gerado constrangimento, angústia e temor de perder a viagem.
Responsabilidade da plataforma
Na defesa, a Uber sustentou que atua apenas como intermediadora tecnológica, afirmando que os motoristas são profissionais autônomos e que não haveria responsabilidade civil da empresa.
A juíza rejeitou o argumento.
Segundo a decisão, a relação estabelecida é tipicamente de consumo, já que a plataforma organiza, administra e lucra com o serviço prestado por meio do aplicativo. Assim, ainda que o transporte seja executado por motorista parceiro, a empresa integra a cadeia de fornecimento, respondendo por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a magistrada, não se trata de responsabilizar a empresa por ato estranho à atividade, mas por defeito no serviço que ela própria disponibiliza ao público.
Discriminação e dignidade
A sentença também enfatiza que a recusa de transporte motivada pela condição de deficiência não pode ser tratada como simples aborrecimento. Segundo a juíza, a conduta afronta diretamente: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição); o princípio da igualdade (art. 5º da Constituição); e os direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A magistrada destacou que a liberdade contratual não autoriza práticas discriminatórias.
“Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam convenientes”, afirmou na decisão.
Dano moral presumido
Com base nas provas produzidas — incluindo vídeo e depoimentos testemunhais — a juíza concluiu que o motorista cancelou a corrida ao perceber que a passageira utilizava cadeira de rodas. Nesse contexto, entendeu que o dano moral é presumido, decorrendo da própria gravidade do ato discriminatório.
A magistrada considerou que a autora foi exposta a situação de humilhação pública em momento de vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente programada.
Indenização
Ao fixar o valor da indenização, a juíza levou em conta: a gravidade da conduta; a condição de vulnerabilidade da vítima; e o porte econômico da empresa. A indenização foi estabelecida em R$ 12 mil, valor máximo pedido na ação, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros legais desde a citação.
O processo foi julgado procedente e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Número do processo: 0777859-60.2025.8.07.0016
