Período de graça de precatórios não admite juros mas permite correção monetária

Período de graça de precatórios não admite juros mas permite correção monetária

O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal do Amazonas, fixou que eventuais inexatidões em processo de precatório podem ser objeto de revisão, conforme previsto em norma regulamentar, porém, rejeitou recurso da AmazonPrev, que, embora tenha cumprido a ordem de pagamento, não obteve o atestado de que tivesse desembolsado o valor integral então acrescido dos juros correspondentes ao período de graça. Se opondo aos cálculos obtidos em favor de Marieta Bastos, a AmazonPrev os impugnou, questionando a cobrança e a necessidade de atualização do débito com base na TR, a Taxa Referencial. O recurso, embora conhecido foi desprovido.

O período de graça dos precatórios corresponde ao detalhe de que os precatórios apresentados ao poder público até a data limite deverão ser pagos até o fim do ano seguinte. No caso concreto, o AmazonPrev impugnou a existência de saldo remanescente em favor da credora, porque havia procedida ao pagamento desse credito devido dentro do período de graça, contestando a incidência de juros, não incidentes entre a requisição e o seu pagamento. 

Ocorre que, após o efetivo pagamento do precatório, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos judiciais do Poder Judiciário, resultando apuração atualizada de que havia um saldo remanescente à favor da credora. Sobreveio o questionamento da cobrança de juros, dentro do período de graça. Essa atualização monetária  é obrigatória e emana da Constituição Federal. 

Embora tenha reclamado no recurso a aplicação de juros dentro do período de graça, o julgado considerou que o alegado não foi provado pela órgão previdenciário, e que sequer o erro poderia ser ocultado, pois a matéria se revela por operação aritmética. Para os créditos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública o índice de correção monetária IPCA-E e não a Taxa Referencial reclamada. 

Leia o acórdão:

PROCESSO: 0005486-17.2019.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CÍVEL Agravante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PRECATÓRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULO. PERÍODO DE GRAÇA. INCIDÊNCIA  DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. O STF AFASTOU A ATUALIZAÇÃO COM BASE NA TAXA  REFERENCIAL. 1. O período de graça é o intervalo entre a expedição do precatório ou a requisição de pequeno e o efetivo pagamento.  Nesse ínterim, está prevista a necessidade de atualização do crédito, nos termos do §5º do art. 100 da nossa Carta Magna. 2. A Amazonprev alegou que estavam embutidos juros no cálculo realizado pela contabilista judicial referente a esse ínterim, contudo não  comprovou. 3. Quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, já há manifestação consolidada do  Supremo Tribunal Federal, afastando o uso da TR e aplicando o índice IPCA-E, entendimento lavrado no RE 870.947/SE – julgado sob  a sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado em 03/03/2020. Agravo nterno desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e  discutidos estes autos de Agravo Interno em Precatório nº 0005486-17.2019.8.04.0000. ACORDAM os Desembargadores que integram  o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar  provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado

 

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