Nos autos do processo 0005650-62.2007.4.01.3801, em que contenderam M.M.D x União Federal, que tramitou ante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu-se que a pensão por morte deve ser dividida igualmente entre a viúva e a ex-cônjuge. O fato ocorreu após o filho ter alcançado a maioridade civil, vindo a viúva de um militar a demandar ação ante a Justiça Federal com o escopo de obter, a seu favor, a porcentagem da pensão que era desembolsada pelo Estado ao filho, porém, com o reconhecimento de que este teria se tornado capaz, o benefício haveria sido destinado, ante sua visão, indevidamente, a ex-cônjuge do falecido. Foi Relator o Desembargador Federal Jamil de Jesus Oliveira.
Com a morte do funcionário púbico militar, o processo que deu destino à pensão o dividiu em três partes, sendo que a metade do benefício havia ficado com a Requerente, viúva, e, quanto ao restante dos 50% (cinquenta por cento) fora equitativamente dividido entre o filho e a ex-cônjuge, o que constitua o objeto da ação da interessada, que pretendeu os 75% restantes.
No entanto, o Relator, ao examinar os autos, em voto condutor, seguido à unanimidade na Corte Federal, entendeu que “a pensão deve ser igualmente dividida entre as duas pensionistas, tendo em vista que não existe preferência entre viúva e ex-cônjuge”, em decisão da 1ª Turma do TRF1.
“Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor, após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, firmou a decisão.
Fonte: TRF 1.