Pendência que se impõe: Múltiplas ações sobre auxílio-fardamento não bastam para instauração de IRDR

Pendência que se impõe: Múltiplas ações sobre auxílio-fardamento não bastam para instauração de IRDR

Incidente foi suscitado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas, mas Tribunal apontou ausência de causa pendente.

A mera repetição de ações judiciais não é suficiente para autorizar a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). É indispensável a existência de processo pendente de julgamento no tribunal, seja em grau recursal, seja em competência originária.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, TJAM, não admitiu IRDR suscitado em 2025 pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas, no âmbito de controvérsia envolvendo o pagamento de auxílio-fardamento a militares estaduais.

A mera repetição de ações judiciais não é suficiente para autorizar a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). É indispensável a existência de processo pendente de julgamento no tribunal, seja em grau recursal, seja em competência originária.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas não admitiu IRDR suscitado em 2025 pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas, no âmbito de controvérsia envolvendo o pagamento de auxílio-fardamento a militares estaduais.

O incidente foi proposto com fundamento na existência de múltiplas demandas que discutem a vigência e a aplicabilidade do benefício previsto nos artigos 78 e 79 da Lei Estadual nº 1.502/1981, bem como na alegada coexistência de decisões judiciais divergentes. A pretensão era a fixação de tese jurídica vinculante, com o objetivo de assegurar isonomia e segurança jurídica no julgamento das ações em curso.

Ao realizar o juízo de admissibilidade, o Tribunal reconheceu que estavam presentes dois dos requisitos legais do IRDR: a efetiva repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e a inexistência de afetação da matéria por tribunal superior. Contudo, concluiu que não foi preenchido o requisito previsto no art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige a pendência de julgamento da causa paradigma no tribunal.

No caso, o processo indicado como piloto já havia transitado em julgado e se encontrava em fase de cumprimento de sentença, inexistindo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária apto a justificar a instauração do incidente. Nessas circunstâncias, o colegiado entendeu que o IRDR não pode ser manejado de forma autônoma, nem utilizado como instrumento abstrato de uniformização jurisprudencial.

O acórdão destacou que o IRDR integra o microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. A instauração do incidente pressupõe correlação direta com caso concreto ainda pendente, sob pena de esvaziamento do contraditório qualificado e do próprio desenho institucional previsto no CPC. 

IRDR nº 4002041-78.2023.8.04.0000. Órgão julgador: Tribunal Pleno do TJAM. Julgamento em 2025.

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