Pena de demissão de servidor não é anulada com meras suposições, diz Justiça do Amazonas

Pena de demissão de servidor não é anulada com meras suposições, diz Justiça do Amazonas

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos negou, no mérito, pedido do servidor  José Corrêa, do Município de Iranduba, em Mandado de Segurança, que teve o objetivo de declarar nula a decisão de Comissão Disciplinar que concluiu pela sua demissão do cargo de professor do Município, ao fundamento de que teria incidido na conduta de acumular cargos públicos de maneira indevida. A nulidade indicada na formação da Comissão Processante fora a de que sua Presidente figuraria em investigação pelo mesmo fato ante o Tribunal de Contas do Estado. O julgado firmou, entrementes, que não houve a demonstração de qual interesse teria a servidora Antônia Alves de macular a independência e a imparcialidade da Comissão Processante, ausente, assim, provas pré-constituídas. 

Embora a ação tenha preenchido requisitos de  sua admissibilidade, à saber, pressupostos subjetivos e objetivos, não restou demonstrado, de plano, o ato ilegal malsinado na ação, que se resumiria no fato de que haveria ilegalidade na composição da Comissão Processante, especialmente porque a Presidente dessa Comissão figuraria em rol de investigados da Corte de Contas do Amazonas, da mesma forma,  pela acumulação ilícita de cargos públicos. 

O julgado avaliou, entretanto, que o Impetrante levou aos autos uma notificação do TCE/AM, sem data, sem numeração, na qual se pode verificar que a nominada servidora constava de relação de servidores investigados por acúmulo de cargos, mas essa identificação não seria suficiente para se concluir suspeição da servidora na condução do processo administrativo a ponto de macular o ato. 

Restou, nessa linha conclusiva, a falta da prova pré-constituída, no momento da impetração do writ, sem haver se denotado direito líquido e certo ao pedido de anulação realizado. Documento sem identificação de data ou sequer de sua numeração, não se podendo concluir pela contemporaneidade das alegações do Impetrante, apreciou o julgado.

Ausentes, nesse contexto, qualquer prova de que a nulidade pudesse ser acolhida, pois quem instaura procedimento para averiguar as irregularidades praticadas pelos servidores é o Município, e não houve provas de que tivesse ocorrido condenação da servidora, no Município, pelo fato acúmulo de cargos públicos, o que imporia afastar a tese de conduta suspeita na presidência da Comissão Processante. Não se podem conhecer de nulidades com meras suposições, firmou o julgado, que, dessa forma, denegou, no mérito, o pedido de anulação de demissão do cargo do servidor impetrante. 

Processo nº 0603147-39.2021.8.04.4600

Leia o acórdão:

Câmaras Reunidas. Mandado de Segurança n.º 0603147-39.2021.8.04.4600 . Impetrante: José Marciney de Souza Corrêa. Impetrado: Sr. Prefeito do Município de Iranduba/AM.
Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGITIMIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRESIDENTE DO COLEGIADO DISCIPLINAR QUE FIGURA EM EXCERTO DE RELAÇÃO DE SERVIDORES INVESTIGADOS PELA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS DO AMAZONAS. DOCUMENTO INCOMPLETO. PREJUÍZO À AFERIÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DAS ALEGAÇÕES. CARÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DE CONDENAÇÃO, NAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, QUE DESABONEM, EFETIVAMENTE, A CONDUTA DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. VIOLAÇÃO DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE NÃO EVIDENCIADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

 

 

 

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