Pedido de excesso de prazo não submetido ao Juiz de 1ª Instância leva à negação de Habeas Corpus

Pedido de excesso de prazo não submetido ao Juiz de 1ª Instância leva à negação de Habeas Corpus

A impetração de um habeas corpus sem que o pedido seja instruído com documentos que demonstrem que o direito, ante a situação fática na qual está inserido o Paciente (réu na ação penal combatida) tenha sido avaliado ou ao menos submetido à avaliação do Juízo indicado como autoridade dita como coatora do direito de liberdade leva à conclusão de que se pretenda quebrar o princípio da hierarquia da jurisdição, com a supressão de instância. 

Com essa disposição, a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, em decisão monocrática, não conheceu de Habeas Corpus no qual o Paciente alegou excesso de prazo na formação da culpa, sem instruir o pedido com provas de que a alegação tenha sido debatida na instância inaugural da ação penal. Não demonstrou sequer a ilegalidade ou teralogia alegadas, firmou-se.

O fundamento é que não se pode apreciar o mérito do remédio constitucional do Habeas Corpus quando restar patente  que a prestação jurisdicional requerida provoque, por consequência, uma indevida supressão de instância, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser analisada pela Instância Superior.

No caso examinado, ausente ainda a teratologia ou ilegalidade patente, ressentindo-se o autor das provas que fizessem produzir o direito expresso na causa de pedir, fixou a decisão. “A estreita via do habeas corpus não abre espaço para dilação probatória, indefere-se, assim, liminarmente o pedido, conforme previsto no art. 663 do Código de Processo Penal sem prejuízo de nova impetração”.

~Processo: 4001760-88.2024.8.04.0000   

Habeas Corpus Criminal / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 16/02/2024Data de publicação: 16/02/2024

Leia mais

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos legais, sem criar restrições não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ manda reapurar passivos de licenças de magistrados acumulados desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de...

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos...

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem...