Pedido de excesso de prazo não submetido ao Juiz de 1ª Instância leva à negação de Habeas Corpus

Pedido de excesso de prazo não submetido ao Juiz de 1ª Instância leva à negação de Habeas Corpus

A impetração de um habeas corpus sem que o pedido seja instruído com documentos que demonstrem que o direito, ante a situação fática na qual está inserido o Paciente (réu na ação penal combatida) tenha sido avaliado ou ao menos submetido à avaliação do Juízo indicado como autoridade dita como coatora do direito de liberdade leva à conclusão de que se pretenda quebrar o princípio da hierarquia da jurisdição, com a supressão de instância. 

Com essa disposição, a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, em decisão monocrática, não conheceu de Habeas Corpus no qual o Paciente alegou excesso de prazo na formação da culpa, sem instruir o pedido com provas de que a alegação tenha sido debatida na instância inaugural da ação penal. Não demonstrou sequer a ilegalidade ou teralogia alegadas, firmou-se.

O fundamento é que não se pode apreciar o mérito do remédio constitucional do Habeas Corpus quando restar patente  que a prestação jurisdicional requerida provoque, por consequência, uma indevida supressão de instância, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser analisada pela Instância Superior.

No caso examinado, ausente ainda a teratologia ou ilegalidade patente, ressentindo-se o autor das provas que fizessem produzir o direito expresso na causa de pedir, fixou a decisão. “A estreita via do habeas corpus não abre espaço para dilação probatória, indefere-se, assim, liminarmente o pedido, conforme previsto no art. 663 do Código de Processo Penal sem prejuízo de nova impetração”.

~Processo: 4001760-88.2024.8.04.0000   

Habeas Corpus Criminal / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 16/02/2024Data de publicação: 16/02/2024

Leia mais

Cobrança indevida em contrato bancário não se sujeita ao prazo de 5 anos do CDC

Consumidores que buscam na Justiça a devolução de valores descontados indevidamente por instituições financeiras não estão sujeitos, em regra, ao prazo prescricional de cinco...

Laudo pericial prevalece sobre atestados particulares ao afastar incapacidade para benefício do INSS

A Turma Recursal ressaltou que nem toda doença gera direito a benefício por incapacidade. Para os magistrados, é indispensável a comprovação de que a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cobrança indevida em contrato bancário não se sujeita ao prazo de 5 anos do CDC

Consumidores que buscam na Justiça a devolução de valores descontados indevidamente por instituições financeiras não estão sujeitos, em regra,...

Laudo pericial prevalece sobre atestados particulares ao afastar incapacidade para benefício do INSS

A Turma Recursal ressaltou que nem toda doença gera direito a benefício por incapacidade. Para os magistrados, é indispensável...

Sem direito adquirido, CAC pode sofrer redução do prazo de validade do registro de atirador

A inexistência de direito adquirido à manutenção do prazo originalmente previsto para o Certificado de Registro levou a Justiça...

Justiça condena maternidade e pediatra por violência obstétrica psicológica

A 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou maternidade e pediatra ao pagamento de R$ 15 mil por...