Pecuarista que desmatou Amazônia pagará R$ 514 mil por danos morais coletivos

Pecuarista que desmatou Amazônia pagará R$ 514 mil por danos morais coletivos

TRF1 mantém indenização e bloqueio de crédito a pecuarista por desmatamento de 983 hectares na Amazônia

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um pecuarista pelo desmatamento ilegal de 983 hectares de Floresta Amazônica no município de Alta Floresta, ocorrido entre os anos de 2002 e 2006. A decisão assegurou o pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 514,7 mil, além da suspensão do acesso a linhas oficiais de financiamento e a benefícios fiscais.

O processo teve origem em fiscalização e autuação realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que resultaram no ajuizamento de ação civil pública. Em primeira instância, houve condenação parcial do réu. As apelações interpostas foram analisadas pela 12ª Turma do TRF1, que reformou a sentença para reconhecer a legalidade das sanções impostas.

Como a autoria e a materialidade do desmatamento já haviam sido reconhecidas na fase inicial do processo, o colegiado concentrou a análise na possibilidade de condenação por danos morais coletivos e na restrição ao acesso a crédito público. Para o tribunal, a degradação de extensa área de floresta amazônica — bioma qualificado constitucionalmente como patrimônio nacional — configura violação a valores difusos essenciais da coletividade.

O acórdão também registrou que, em matéria de responsabilidade civil ambiental, a jurisprudência admite a cumulação das obrigações de reparar o dano ambiental e de indenizar, inclusive por dano moral coletivo. Segundo o entendimento adotado, esse tipo de dano decorre objetivamente da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à coletividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O valor da indenização foi fixado com base em parâmetro técnico utilizado em casos semelhantes, correspondente a 5% da multiplicação da área desmatada pelo valor de referência por hectare adotado pelo órgão ambiental.

Quanto à restrição de crédito, o TRF1 entendeu que seria incompatível com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente a concessão de recursos públicos a agentes econômicos que tenham praticado degradação ambiental comprovada. A suspensão foi caracterizada não apenas como sanção, mas como instrumento de política ambiental destinado a prevenir a repetição de condutas ilícitas.

Com a decisão, o réu permanece impedido de acessar linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e de obter incentivos fiscais, até que seja comprovada a efetiva reparação integral do dano ambiental.

Processo de referência: 0003300-79.2008.4.01.3603

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