Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1.200 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado e precisou se deslocar de táxi até o destino final. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).
De acordo com os autos do processo, o consumidor contratou, no final do mês de outubro de 2025, o serviço de transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro – Recife – Natal, com previsão de chegada no destino final às 0h05. No entanto, ao desembarcar em Recife, foi surpreendido com o cancelamento do voo para Natal, sem qualquer aviso prévio.
Diante da urgência em concluir a viagem e da falta de previsão de novo voo naquela noite, o passageiro precisou arcar com o valor de R$ 1.200 para seguir até Natal de táxi, uma vez que ele permaneceria apenas um dia na capital potiguar para visitar familiares. Com isso, o trajeto que deveria durar cerca de uma hora acabou sendo realizado em aproximadamente cinco horas.
Em sua defesa, a empresa aérea alegou que o cancelamento ocorreu por razões operacionais inerentes à sua administração interna. Para o magistrado, o caso ficou caracterizado relação de consumo, pois observou que a empresa limitou-se a apresentar justificativas genéricas envolvendo restrições operacionais, sem comprovar que prestou a devida assistência ao passageiro ou que adotou medidas eficazes para minimizar os prejuízos causados pelo cancelamento do voo.
Segundo o juiz, o consumidor teve suas expectativas frustradas, uma vez que “o cancelamento unilateral do voo o obrigou a despender o valor expressivo de R$ 1.200,00 com transporte alternativo para conseguir chegar a Natal na data prevista, diante da completa ausência de suporte após o impedimento de embarque”.
O magistrado também destacou que cabe à companhia aérea cumprir o contrato de transporte celebrado, disponibilizando a aeronave no horário agendado. “Ocorrendo qualquer problema que cause o atraso ou cancelamento do voo, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros, à luz do art. 730 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.
Diante disso, a cia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1.200 por danos materiais, valor correspondente às despesas comprovadas com o transporte alternativo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, quantia que será atualizada e acrescida de juros pela taxa legal a partir da citação.
Com informações do TJ-RN
