A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte coletivo a indenizar uma passageira que foi desrespeitada por um motorista durante viagem em ônibus lotado. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, a autora embarcou no ônibus da empresa ré acompanhada de seus três filhos pequenos, incluindo um bebê de colo, e solicitou ao motorista auxílio para encontrar um assento prioritário. A autora alegou que o motorista reagiu de forma rude e exaltada, expondo a passageira a uma situação de humilhação diante dos demais ocupantes do veículo.
Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, foi evidente o dano sofrido pela autora, o que justifica a reparação. “O motorista causou uma situação de extremo constrangimento, com respostas grosseiras para uma senhora com três crianças, sendo uma de colo. Essa demonstração de inadequação e completa falta de cordialidade e empatia não pode ser ‘banalizada’ pelo Poder Judiciário, independentemente do horário, independentemente das características do transporte coletivo das grandes cidades”, apontou o magistrado, acrescentando que a configuração ofensa moral não depende, necessariamente, de uma injúria, difamação, calúnia ou xingamento. “Qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização”, concluiu.
O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Jacob Valente e Sandra Galhardo Esteves.
Apelação nº 1022356-81.2024.8.26.0405
Fontde: TJSP