Parentes de homem que faleceu após acidente de carroça serão indenizadas

Parentes de homem que faleceu após acidente de carroça serão indenizadas

concessionária.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, que condenou o Município e concessionária de energia elétrica a indenizarem mãe e irmãs de homem que faleceu após ser atropelado por caminhão. A reparação foi fixada em R$ 25 mil para cada irmã e R$ 50 mil para a mãe da vítima, nos termos da sentença do juiz Bruno Machado Miano.
De acordo com os autos, o homem conduzia uma carroça quando foi atingido e atropelado por caminhão. A via não possuía iluminação e uma das faixas da pista estava ocupada por caminhões estacionados.
Em seu voto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, apontou que as vítimas do acidente não desrespeitaram as normas de trânsito ao trafegar pela faixa de rolamento à direita, uma vez que o acostamento estava ocupado por caminhões. No tocante às alegações de culpa exclusiva da vítima pela falta de sinalização reflexiva ou presença iluminação na charrete, a magistrada apontou que atos normativos municipais e disposições do Código de Trânsito Brasileiro não têm previsão acerca da necessidade de sinal reflexivo ou presença de iluminação nos veículos de tração animal.
“Reitera-se, ainda, que não se tratava de via sem a infraestrutura de iluminação pública, mas sim de local que possui instalação dos postes de iluminação, porém, que se encontravam inoperantes por falta de manutenção dos réus naquela ocasião. Não bastasse essa desídia, a prova testemunhal demonstrou que o poder público anuiu com a utilização da pista à direita como estacionamento para caminhões, o que se fez de forma totalmente precária por meio da cobertura das placas de proibição ao estacionamento com sacos pretos, fato que agravou ainda mais a falta de segurança causada pela ausência de iluminação naquele trecho. Assim sendo, resta demonstrada a omissão específica dos réus”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa, Francisco Shintate, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt.
Apelação nº 1006782-24.2022.8.26.0361
Com informações do TJ-SP

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