Pagamento de pensão por morte à viúva de segurado da AmazonPrev é determinado por ordem judicial

Pagamento de pensão por morte à viúva de segurado da AmazonPrev é determinado por ordem judicial

O Mandado de Segurança findou por ter sido utilizado para que a AmazonPrev reconhecesse que M.G.R.S, viúva de G.R.S., tivesse assegurado o direito a pensão por morte do ex-servidor público, que administrativamente foi negado pelo Fundo Previdenciário do Amazonas ao fundamento de que havia outra mulher que havia realizado o pedido sob a justificativa de união estável. Mesmo na esfera judicial, a AmazonPrev contestou o pedido, que foi concedido liminarmente. Julgado o mérito do Mandado de Segurança, ante prova da certidão de casamento, a AmazonPrev, não se conformando levou a tese de presunção da separação de fato à Corte de Justiça. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. Foi Relator Wellington José de Araújo. 

A Lei Complementar nº 30/2001 assegura que, na condição de dependente de segurado, são beneficiários da pensão, por morte, os cônjuges. Na contramão desse comando legal, a AmazonPrev causou embaraços à concessão do benefício ante a presunção de separação da autora com o falecido marido.

A AmazonPrev sustentou, em recurso, que o pedido havia sido indeferido ante informações no processo administrativo de que até a data do óbito, havia outra companheira do falecido que pleiteara o benefício ao fundamento da união estável e que a Autora não comprovara convivência de fato até o passamento do ex-servidor. 

Em Acórdão, o Tribunal de Justiça firmou que “a dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido a partir da data do requerimento administrativo”.

Processo nº 0540516-32.2017.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Processo: 0640516-32.2017.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SUPOSTA SEPARAÇÃO
DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO SUSTENTADO PELO RECORRENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp  1399997/AM).II – A dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido a partir da data do requerimento administrativo.III -A parte impetrada, ora,Apelante, não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato impeditivo do direito da impetrante. Art. 373, II, do CPC.IV – Apelo conhecido e desprovido em total harmonia com o parquet.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0640516-32.2017.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,a unanimidade de votos e em harmonia com o Parecer Ministerial de p. 312/316, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.’

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