A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, fixou em julgado de direito administrativo e em pedido cautelar contra o Estado, consistente na obrigação de fazer em matéria de direito à saúde, que não se evidenciando a medida de urgência, consistente na emergência de uma cirurgia, embora em situação de longínqua espera, por não se demonstrar a presença da imediatidade requerida, não cabe ao Judiciário adotar medida de intervenção, ante a inexistência de risco de perecimento de objeto. O direito se encontrou presente no caso examinado, apenas se pontuou que a questão devolvida à exame expressou a ausência da urgência requestada, face a não incidência de risco de qualquer degradação do estado de saúde de A.V. M, dentro do período de espera.
“A plausibilidade do direito é patente, não havendo controvérsias: foi demonstrado que o autor precisa da cirurgia. A questão devolvida a este tribunal diz respeito tão somente a definir se há causa para realização imediata da cirurgia. Neste caminhar, o laudo junto aos autos de origem, aponta no sentido da negativa, visto que foi expressa a ausência de urgência, pois não há elementos evidenciem qualquer degradação na condição de saúde do autor”.
Os autos subiram por agravo de instrumento em que o interessado se irresignou contra decisão de primeiro grau que contendeu contra o Estado do Amazonas, com indeferimento da medida cautelar para a realização do procedimento sob o fundamento de que não se constava o risco de perecimento do direito para uma cirurgia de natureza eletiva: catarata.
Não havendo a necessidade de urgência ou emergência na realização do procedimento, o caráter eletivo da cirurgia deve ser programado, ante os critérios fixados pelo Estado e em obediência à fila de espera. Embora tenha se revelado o direito, ante a plausibilidade indicada, a cirurgia, não sendo de urgência, não houve elementos que se possibilitasse a intervenção judicial dentro dos parâmetros pedidos na ação.
Processo nº 4001326-70.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4001326-70.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento. Relator: Nélia Caminha Jorge. EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.I – A plausibilidade do direito é patente, não havendo controvérsias: foi demonstrado que o autor precisa da cirurgia. A questão devolvida a este tribunal diz respeito tão somente a definir se há causa para realização imediata da cirurgia. Neste caminhar, o laudo juntado aos autos de origem (fl s. 39/43) aponta no sentido da negativa, visto que foi expressa a ausência de urgência, pois não há elementos que evidenciem qualquer degradação na condição de saúde do autor.II – Apesar da longa espera e do que consta dos autos, atualmente se aguarda que o autor apresente exames médicos e risco cirúrgico para que se possa prosseguir; ou seja, parte da demora e atribuída ao próprio requerente, posto que não comprovou qualquer inércia do Estado neste sentido.III – A inexistência de risco do perecimento do direito torna inviável a pretensão autoral, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Do contrário, haveria preterição das demais pessoas em idêntica situação, que também aguardam na fila de espera a realização de cirurgia, sendo certo que o provimento do recurso engendraria violação ao princípio da isonomia. IV – Apelação conhecida em parte e desprovida