Ouvida de testemunhas são meios de prova aptos a firmar decisão de julgamento pelo júri em Manaus

Ouvida de testemunhas são meios de prova aptos a firmar decisão de julgamento pelo júri em Manaus

Havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria em harmonia com o exigido no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz deverá pronunciar o réu a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, nessa fase processual, vigora que, se há dúvidas, essas devem ser resolvidas em favor da sociedade, acima de tudo quando há validação das declarações prestadas por testemunhas como meio de prova apto a embasar o decreto de encaminhamento do acusado ao Júri Popular. Assim firmou Vânia Maria Marques Marinho nos autos do processo 0200441-45.2019.8.04.0001, em julgamento de recurso em sentido estrito interposto por Ildo Gabriel Silva de Oliveira após tomar ciência de sentença do magistrado da 2ª. Vara do Tribunal do Júri. 

Não há nulidade há ser reconhecida por meio de recurso em sentido estrito que se revolta contra sentença de pronúncia ante a prática de homicídio qualificado na modalidade tentativa, ante as fartas provas produzidas em juízo, não sendo cabível absolvição sumária e com sentença de pronúncia com elementos probatórios corroborados em juízo, dispôs sinteticamente o acórdão

‘A jurisprudência pátria reconhece a validade das declarações prestadas por testemunhas como meio de prova apto a embasar a sentença de pronúncia, mormente quando conjugadas com outros elementos de convicção colacionados aos autos, como ocorre no caso vertente’.

‘Nesse trilhar, não obstante os argumentos expendidos pela ciosa defesa, constam dos autos subsídios probatórios suficientes a embasar a respeitável decisão de pronúncia, concorrendo a esta todos os requisitos legais  previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal’, assim, com a manutenção da sentença atacada. 

Leia o acórdão

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