Organizadora deve ressarcir fã por cancelamento de show de Taylor Swift

Organizadora deve ressarcir fã por cancelamento de show de Taylor Swift

Foto: Reprodução /Instagram

Para buscar o equilíbrio dos interesses nas relações contratuais, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de eventos a ressarcir o valor pago por uma fã em ingresso para um show da cantora Taylor Swift, que acabou cancelado em razão da Covid-19.

O show estava previsto para julho de 2020, em São Paulo. A autora da ação gastou R$ 1.032, sendo R$ 850 no ingresso e R$ 182 na taxa de conveniência. Após o cancelamento, a empresa disponibilizou aos fãs crédito para ser utilizado em outros eventos de sua responsabilidade. No entanto, a autora insistiu na devolução do dinheiro, o que foi deferido em primeira instância.

De acordo com o relator, desembargador Sá Duarte, “não há dúvida” sobre os efeitos da Covid-19, com grande impacto no setor de eventos e no de viagens em razão do isolamento social e da restrição da circulação de pessoas. “Essa era uma das principais medidas para combate da disseminação do vírus, caracterizada a força maior, motivo da edição da legislação excepcional para solução dos conflitos gerados”.

Duarte destacou que a autora faz jus à restituição, pois não demonstrou interesse em manter o crédito para eventos futuros da empresa de eventos. Porém, segundo o magistrado, nos termos da legislação editada no período da crise da Covid-19 para auxiliar o setor de eventos, apenas o valor do ingresso deve ser devolvido, sem incluir a taxa de conveniência.

“Sendo essa a opção da apelada, cabe anotar que a restituição se sujeita ao disposto no artigo 2º, §§6º e 7º, da Lei Federal 14.046/2020, com as alterações da Medida Provisória 1.036/2021, esta convertida na Lei Federal 14.186/2021, sujeitando as especificações de prazo, correção monetária e juros de mora. A apelada fará jus apenas ao valor do ingresso, com decote dos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, a ser disponibilizado até 31 de dezembro de 2022”.

Assim, conforme a decisão, a fã deve receber somente os R$ 850 correspondentes ao preço do ingresso, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelos índices do IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês somente a partir de 1º de janeiro de 2023. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça...

Prefeito pode responder por propaganda eleitoral publicada por subordinado em rede oficial

O prefeito pode ser responsabilizado por propaganda eleitoral divulgada nos canais oficiais da administração mesmo quando não tenha feito...

Compartilhar pesquisa eleitoral sem registro no status do WhatsApp pode gerar multa, diz TSE

Compartilhar no status do WhatsApp uma pesquisa eleitoral sem registro prévio na Justiça Eleitoral pode resultar em multa, mesmo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova...