Organizadora deve ressarcir fã por cancelamento de show de Taylor Swift

Organizadora deve ressarcir fã por cancelamento de show de Taylor Swift

Foto: Reprodução /Instagram

Para buscar o equilíbrio dos interesses nas relações contratuais, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de eventos a ressarcir o valor pago por uma fã em ingresso para um show da cantora Taylor Swift, que acabou cancelado em razão da Covid-19.

O show estava previsto para julho de 2020, em São Paulo. A autora da ação gastou R$ 1.032, sendo R$ 850 no ingresso e R$ 182 na taxa de conveniência. Após o cancelamento, a empresa disponibilizou aos fãs crédito para ser utilizado em outros eventos de sua responsabilidade. No entanto, a autora insistiu na devolução do dinheiro, o que foi deferido em primeira instância.

De acordo com o relator, desembargador Sá Duarte, “não há dúvida” sobre os efeitos da Covid-19, com grande impacto no setor de eventos e no de viagens em razão do isolamento social e da restrição da circulação de pessoas. “Essa era uma das principais medidas para combate da disseminação do vírus, caracterizada a força maior, motivo da edição da legislação excepcional para solução dos conflitos gerados”.

Duarte destacou que a autora faz jus à restituição, pois não demonstrou interesse em manter o crédito para eventos futuros da empresa de eventos. Porém, segundo o magistrado, nos termos da legislação editada no período da crise da Covid-19 para auxiliar o setor de eventos, apenas o valor do ingresso deve ser devolvido, sem incluir a taxa de conveniência.

“Sendo essa a opção da apelada, cabe anotar que a restituição se sujeita ao disposto no artigo 2º, §§6º e 7º, da Lei Federal 14.046/2020, com as alterações da Medida Provisória 1.036/2021, esta convertida na Lei Federal 14.186/2021, sujeitando as especificações de prazo, correção monetária e juros de mora. A apelada fará jus apenas ao valor do ingresso, com decote dos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, a ser disponibilizado até 31 de dezembro de 2022”.

Assim, conforme a decisão, a fã deve receber somente os R$ 850 correspondentes ao preço do ingresso, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelos índices do IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês somente a partir de 1º de janeiro de 2023. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal negou o pedido de liminar...

Análise de documentos não se confunde com dilação probatória para negar mandado de segurança

TRF1 suspende sentença que extinguiu ação sem julgamento do mérito ao entender que controvérsia pode ser resolvida com base em documentos já constantes dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena maternidade e pediatra por violência obstétrica psicológica

A 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou maternidade e pediatra ao pagamento de R$ 15 mil por...

Justiça condena clínica de estética por procedimento facial malsucedido

A 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou, de forma solidária, uma clínica de estética e sua franqueadora...

Justiça proíbe companhia aérea de exigir quitação antecipada para remarcar voo

Exigir a quitação do saldo remanescente de um pacote de viagens como condição para remarcar um voo cancelado, sem...

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal...