STJ confirma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas e afasta o duplo grau obrigatório em ação civil pública que determinou a reestruturação do sistema de saúde de Jutaí.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou, em decisão unânime da Primeira Turma, que sentença coletiva definitiva que impõe obrigação de fazer ao Estado não depende de reexame necessário para ser executada.
O julgamento, relatado pelo ministro Gurgel de Faria (AgInt no AREsp 2.799.776/AM), manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que havia admitido o cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para assegurar a regularização do sistema de saúde no município de Jutaí (AM).
Na origem, a sentença julgou procedente o pedido e determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Jutaí contratassem médicos e técnicos radiologistas, além de restaurar equipamentos hospitalares essenciais, como ambulâncias, autoclaves e aparelhos de raio-X. O juízo de primeiro grau deu início ao cumprimento de sentença sem submetê-la ao reexame necessário, considerando a natureza coletiva da demanda.
O Estado recorreu, alegando que a sentença deveria ser confirmada em segunda instância, conforme o art. 496 do CPC/2015. A 3ª Câmara Cível do TJAM, sob relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, manteve a execução, aplicando por analogia o art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) — dispositivo que restringe o reexame obrigatório às sentenças de improcedência. Também reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, com base no Tema 45 do STF, segundo o qual o regime de precatórios não alcança condenações de natureza não pecuniária.
Ao julgar o agravo do Estado, o STJ entendeu que a decisão do TJAM estava em conformidade com a jurisprudência da Corte. O ministro Gurgel de Faria destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e reafirmou que, em matéria de tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pelo art. 19 da Lei da Ação Popular, afastando o art. 496 do CPC.
Com isso, ficou definitivamente reconhecido que as obrigações coletivas impostas ao Estado em sentenças procedentes podem ser executadas independentemente de remessa necessária, garantindo maior efetividade às ações civis públicas que tutelam direitos fundamentais, como o da saúde.
AgInt no AREsp 2799776 / AM
